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Alimentos gravídicos e alimentos avoengos

Em alguns relacionamentos, a gravidez pode ser uma surpresa e, com ela, surgem repercussões jurídicas para os pais, mas não só para eles. Desde o momento da descoberta é possível requerer judicialmente os alimentos gravídicos, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas do período gestacional, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

Desta forma, para a fixação dos alimentos gravídicos não é necessário prova inequívoca da paternidade, sendo suficiente a apresentação de elementos aptos a demonstrar que aquela pessoa se relacionou com a mãe e que pode ser o genitor. Ainda, segundo a Lei que disciplina o direito aos alimentos gravídicos, após o nascimento, eles ficam convertidos automaticamente em pensão alimentícia a favor da criança.

Além de definir o momento em que surge o direito aos alimentos, a legislação brasileira também estabelece quem são os responsáveis por prestá-los.

A obrigação alimentar decorre, originariamente, do poder familiar e recai, de forma preferencial, sobre os pais da criança. Entretanto, quando ficar demonstrada a impossibilidade total ou parcial de ambos os genitores de arcar com as despesas necessárias ao sustento do filho, os avós poderão ser chamados a contribuir. Nessa hipótese, sua responsabilidade possui natureza complementar, quando dividem o encargo com os pais, ou subsidiária, quando estes estiverem absolutamente impossibilitados de prestar alimentos.

Um exemplo bastante ilustrativo ocorre quando o pai ou a mãe se encontra preso e, por não preencher os requisitos legais, o filho não faz jus ao auxílio-reclusão. Nessa hipótese, se o genitor encarcerado não possui condições de contribuir para o sustento da criança e o outro responsável também não consegue arcar, sozinho, com todas as despesas, os avós poderão ser chamados a prestar os alimentos.

Situação semelhante pode ocorrer quando os próprios pais da criança ainda são adolescentes ou não possuem condições de prover o sustento do filho em razão da idade e da dependência econômica em que se encontram. Em ambos os casos, a responsabilidade dos avós não substitui a dos pais, mas apenas a complementa ou a supre de forma subsidiária, sempre de maneira excepcional e mediante a comprovação da impossibilidade total ou parcial dos genitores.

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