É domingo de manhã. Alguém decide testar o novo som automotivo na porta de casa. À noite, fogos estouram sem aviso e uma banda começa a tocar. Na madrugada, o escapamento adulterado corta o silêncio da rua. Em comum entre essas cenas está uma pergunta simples: barulho também pode ser uma violação de direitos?
O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais relevantes da vida em sociedade. O fato de as cidades estarem associadas à existência de ruídos de toda ordem e de se viver no país do carnaval e do futebol, não retira de cada cidadão o direito ao sossego, expressão máxima do direito ao silêncio. Ele é indispensável à saúde, ao descanso, ao trabalho, à vida familiar, ao estudo e, em algumas religiões, o silêncio também é oração.
Do carro de som ao escapamento adulterado, dos fogos de artifício aos eventos religiosos e festivos, a discussão não é sobre proibir manifestações culturais, econômicas ou religiosas, mas sobre exercê-las com responsabilidade e dentro dos parâmetros legais.
A poluição sonora mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outras atividades que atingem a sadia qualidade de vida, referida no artigo 225 da Constituição Federal. A ciência já demonstrou que a exposição contínua ao excesso de ruído pode causar insônia, ansiedade, estresse, perda auditiva e até aumentar riscos cardiovasculares, dentre tantas outras enfermidades. Esse contexto é sobejamente agravado quando envolve animais domésticos e grupos hipervulneráveis, como idosos e crianças, sobretudo aqueles acometidos pelo Transtorno do Espectro Autista e a Doença de Alzheimer.
A violação do direito ao silêncio pode configurar a contravenção penal de perturbação do sossego ou, em casos mais graves, o crime ambiental de poluição sonora. Em Ouro Preto, inclusive, há legislação municipal (Lei Complementar n. 16/2006) que estabelece limites de emissão sonora conforme o horário e a natureza da área e segundo parâmetros técnicos da ABNT, a qual prevê avaliação em decibéis, definindo os seguintes limites: para áreas de sítios e fazendas: 40 diurno e 35 noturno; áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais e escolas: 50 diurno e 45 noturno; área mista, predominantemente residencial: 55 diurno, 50 noturno; área mista, com vocação comercial e administrativa: 60 diurno e 55 noturno; área mista, com vocação recreacional: 65 diurno e 55 noturno; área predominantemente industrial: 70 diurno e 60 noturno.
O respeito ao silêncio deveria ser um reflexo natural da vida em comunidade, mas o individualismo que impera na atualidade, que frequentemente transforma desejos pessoais em supostos direitos absolutos, tem exigido do Poder Judiciário a tarefa de preservar limites mínimos de civilidade e proteger a paz e o sossego alheios.