Chegaram as férias escolares, ocasião na qual pais e filhos aproveitam para viajar juntos. Em alguns arranjos familiares, porém, o período de férias é dividido entre o pai e a mãe. Há, ainda, situações em que os pais não conseguem estar com seus filhos e precisam deixá-los com parentes ou amigos. Nesses contextos, quando as férias envolvem a necessidade de viagem de crianças e adolescentes, é preciso se ater para algumas situações.
A legislação brasileira estabelece regras que variam conforme o destino da viagem e quem acompanha a criança ou o adolescente. Nas viagens dentro do território nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente faz uma distinção importante. O adolescente com 16 anos completos ou mais pode viajar desacompanhado. Já as crianças e os adolescentes menores de 16 anos, quando viajam para outro Estado, precisam observar algumas regras.
Se estiverem acompanhados por um dos pais, por um tutor ou por um guardião legal, não há qualquer necessidade de autorização do outro genitor, ainda que os pais sejam divorciados ou exerçam guarda compartilhada. Da mesma forma, o fato de a guarda ser unilateral não impede que o outro pai ou a outra mãe, que mantém o poder familiar, viaje com o filho. Nesses casos, a lei não exige autorização específica para viagens nacionais.
Também não é necessária autorização específica quando a criança ou o adolescente viaja com parentes maiores de idade até o terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente. Isso inclui, por exemplo, avós, irmãos e tios.
Já quando a viagem ocorrer com pessoas que não possuem esse grau de parentesco, como amigos da família, vizinhos, professores ou outros acompanhantes, será necessária autorização expressa dos pais ou do responsável legal.
As regras ficam mais rigorosas para viagens internacionais. De acordo com a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça, a criança ou o adolescente pode sair do Brasil acompanhado de ambos os pais sem qualquer autorização adicional. Contudo, se viajar apenas com um deles, deverá apresentar autorização escrita do outro pai ou mãe, com firma reconhecida. Quando viajar desacompanhado ou acompanhado por terceiros, será necessária autorização de ambos os pais, também com firma reconhecida.
A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, conter prazo de validade e pode, inclusive, ser lavrada por escritura pública. Também existe a possibilidade de essa autorização constar diretamente no passaporte da criança, quando requerida na emissão do documento. Antes de viajar, vale a pena verificar com antecedência quais documentos serão exigidos, evitando transtornos.