Era fim de tarde, e dona Joana conversava com sua amiga Maria no portão de casa. Joana estava preocupada com o relacionamento do filho, que já não ia muito bem. Contava que ele e a companheira moravam juntos havia três anos, nos fundos de sua casa, mas que as brigas estavam cada vez mais frequentes. Ao ouvir a história, Maria alertou:
— Se eles se separarem, vão ter que dividir tudo. Joana respondeu imediatamente:
— De jeito nenhum! Eles são só namorados. Mas afinal: é namoro ou união estável?
O Direito brasileiro reconhece a união estável como uma entidade familiar. Para que ela exista, é necessário que o relacionamento seja público, contínuo, duradouro e mantido com a intenção de constituir família.
A lei não exige tempo mínimo de convivência, nem que o casal tenha filhos ou more junto. Esses fatores podem ajudar na análise do caso, mas não são decisivos por si só.
Na prática, a união estável se caracteriza quando o casal vive uma verdadeira vida em comum, com apoio moral e material mútuo, como se casados fossem. Não basta apenas um plano futuro de formar família; essa intenção deve estar presente no cotidiano da relação.
Quando esses requisitos estão presentes, a união estável produz efeitos jurídicos semelhantes aos do casamento. Em regra, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que os bens e as dívidas adquiridas durante a convivência devem ser divididos igualmente em caso de separação.
Por outro lado, a legislação brasileira não define o namoro nem atribui efeitos jurídicos automáticos a ele. E os relacionamentos podem assumir os mais variados formatos. Hoje, é comum que namorados viajem juntos, passem longos períodos na mesma casa e até morem juntos, sem que desejem constituir uma família naquele momento.
Por isso, morar junto ou manter um relacionamento duradouro não significa automaticamente a existência de união estável. Em muitos casos, pode existir apenas um “namoro qualificado”, sem os efeitos jurídicos próprios de uma entidade familiar.
Muitos casais recorrem à elaboração do chamado contrato de namoro, para afastar o reconhecimento da união estável. Todavia, em alguns casos, muito embora se esteja diante de um documento válido, a análise a ser feita em eventual disputa judicial, diz respeito ao propósito de constituição de uma família, o que pode ser verificado através de elementos fáticos, como a confusão financeira com administração conjunta das contas e despesas do casal, ou comunhão de interesses e assistência moral, profissional e material que possam superar a configuração de um mero namoro.