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Ponto de Vista do Batista
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Reflexões que o povo brasileiro deve fazer XIII

Conforme ficou demonstrado, de 1965 a 2066, 41 anos, praticamente todo o período do dito “regime militar” (provocado pelos próprios políticos carreiristas) e parte do período após a chamada “redemocratização”, o eleitorado brasileiro, incluído este velho escriba, teve nas mãos o poder de anular eleições. Continua a tê-lo, pois o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/07/1965) continua inalterado e seu Art. 224 diz — “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Entretanto, um golpe tirou esse poder, mediante interpretação fajuta encomendada ao TSE (só Deus sabe como!) por políticos, que se sentiam ameaçados. Algumas eleições municipais chegaram a ser anuladas, em decorrência da maioria de votos nulos, contados na apuração; isso não podia continuar acontecendo.
Durante 41 anos, diante daquela situação de não encontrar nenhum candidato do seu agrado, no “prato feito” apresentado pelos partidos, o eleitor brasileiro teve o poder de provocar nova eleição, no prazo de vinte a quarenta dias após aquela. O próprio TSE confirmava a validade do voto nulo no www.tse.gov.br (link FAQ, alto da página) pelo menos, até final de maio 2006: — (pergunta) “Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?” (resposta) “O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição… –(segue-se a íntegra do Art. 224). A resposta é concluída assim: — “Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº. 7.543, de 03/05/1983)”. — Atualmente, o site do TSE aboliu o FAQ, não mais apresentando a seção “Perguntas e Respostas”.
Na maioria das vezes, o eleitor não exerceu esse poder por ignorar a Lei ou impedido pelo preconceito, nele incutido, contra o ato de anular o voto. O sistema sempre bateu na tecla de que anular o voto seria uma ação impatriótica, um gesto de alienado político, um comportamento inadequado e contrário aos direitos de cidadania. Interessante que, contra o voto branco, nunca houve essa preocupação de dissuadir o eleitor de sua prática, ou condená-lo por isso. A prova está na tecla com a qual tal tipo de voto é contemplado na urna eletrônica; e é ele, o voto branco, que merece o rótulo “alienado”, pois ele significa que para o eleitor qualquer resultado serve; ele não se importa que vença o candidato “A” ou o “B”. Ao contrário, o voto nulo feito conscientemente, é a vontade do eleitor que não aprova qualquer dos candidatos ou não concorda com o sistema; é direito seu e está de acordo com os princípios democráticos.  Além da confirmação no FAQ do TSE, observação interessante é o fato de os políticos não terem questionado, nos 41 anos precedentes, o que lhes contrariava os interesses, embora eles próprios tivessem elaborado o Código Eleitoral. Não questionaram porque somente nas eleições municipais mais recentes tinham ocorrido anulações.
Para reverter aquela situação de risco, entraram com recurso no TSE. Foi então que se decidiu: — “Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações: a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias. b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro: Não se faz nova eleição. — Essa interpretação marota substitui, no FAQ do site www.tse.gov.br (àquela época), a resposta à pergunta:– “Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?” —
Assim o eleitorado brasileiro foi enganado!
PARTIDOS POLÍTICOS JÁ FIZERAM MAL DEMAIS À HUMANIDADE!

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