A CONSTITUIÇÃO FEDERAL no artigo 216, § 1º, diz que “o Poder Público com a colaboração da Comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e outras formas de acautelamento e preservação”. No § 5º consta que “ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos”. Na cabeça do artigo 216 está escrito que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto”.
Tombamento é o ato ou efeito de tombar bens, isto é, verificar as demarcações, arrolar e registrar “tombo”. Em Portugal, era o inventário dos bens de Raiz com todas as demarcações, que era depositado na Torre do Tombo. Ali se guardavam os arquivos Reais.
O DICIONÁRIO de Luiz Antônio Sacconi descreve o verbo tombar como “Pôr sob guarda para conservar e proteger aquilo que seja de interesse público, por seu valor artístico, histórico ou científico”. Para ele Tombo é “inventário dos bens imóveis demarcados e registro de livros”. Portanto a palavra tombar, aqui, não quer significar cair, nem tombo quer significar queda. Estas situações são evidentemente de significados mais comuns, podem até constituir um vício de linguagem que se chama ‘pleonasmo’ que é a repetição desnecessária de uma informação, como: subir para cima, entrar para dentro, sair para fora, viver uma vida difícil, ele tem o monopólio exclusivo, derramei o meu pranto, ri o meu riso, vi com meus próprios olhos, morrerás morte vil, ele me vigia a mim, bato continência com a minha própria mão, falo com minha boca, corro com minhas pernas.
O tombamento (registro, inventário, inscrição nos arquivos do Reino, guardados na Torre do Tombo) é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada. Não dá, em regra, direito a indenização, a não ser que o proprietário tenha sofrido real prejuízo, em decorrência do Tombamento. O Tombamento é uma restrição parcial.
O Decreto-Lei nº 25/37 normatiza o Tombamento. Tanto é verdade que ele distingue o Tombamento Voluntário (o proprietário pede) do Compulsório (de iniciativa do Poder Público). Em geral o Tombamento cria obrigações: a) Positivas, isto é, conservar o bem tombado; b) Negativas, isto é, o proprietário não pode destruir, demolir, mutilar as coisas tombadas; c) de suportar, isto é, o proprietário fica sujeito à fiscalização.
Há alguns órgãos incumbidos de zelar pelo Tombamento, IBPC e IPHAN. O Tombamento consta da Lei Maior da Nação que é a Constituição Federal, das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas Municipais. É preciso uma avaliação criteriosa, técnica e altamente social para se realizar o Tombamento, sem trauma.
O ATUAL prefeito de Itabirito tem sido muito prudente no uso deste preceito jurídico, agindo sempre dentro da lei, aumentando os bens municipais de grande interesse para a cidade e para o povo. Destaco o grande espaço em frente ao Fórum, com a perspectiva de um belo e confortável espaço, bem no centro da cidade.
Parabéns, Orlando Amorim Caldeira e Dr. Élio da Mata, pela aquisição deste imóvel central, via desapropriação.