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Sursis: oportunidade para quem merece

O “SURSIS” é a suspensão condicional da pena. Pena é o pagamento do delito. O Código Penal, em seus inúmeros artigos descreve cada espécie, cada forma, cada tipo de crime. E, logo em seguida indica a “pena” correspondente. Quando o processo está no Fórum chega ao seu final, o juiz escreve a sentença referente ao caso. A sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo decidindo em geral o mérito da causa. O juiz põe um fim no conflito de interesses manifestados pelas partes.
“O poder do magistrado (juiz) é tão grande que só não chega a ser divino, porque é um poder jurídico, e, como tal, sujeito às limitações legais”, afirma Jair Leonardo Lopes. Entre seus poderes está o de suspender condicionalmente a pena que ele estabelece ao dar a sentença, aplicando o artigo 696 do Código de Processo Penal, ou os artigos 77 e 81, § 2º do Código Penal, ou artigo 11 da Lei das Contravenções Penais, ou ainda o artigo 156 da Lei de Execuções Penais.
PARA QUE O RÉU (a pessoa que já foi condenada) tenha direito ao “sursis” deve ter o seu comportamento enquadrado dentro das condições pré-estabelecidas no artigo 696, ou seja: 
a) bons antecedentes; 
b) não seja reincidente (isto é, não cometeu outro delito antes); 
c) presunção de que não tornará a praticar o crime; 
d)residência fixa; 
e) tenha trabalho.     
O “sursis” só atinge aos sentenciados que tenham pena de reclusão ou detenção que não excedam a dois anos.
Caso o prazo da suspensão tenha expirado, sem que tenha ocorrido motivo de renegação, de cassação, a pena da liberdade é declarada extinta, ou seja, acabada. Então, o sentenciado voltará à plena liberdade. A lei é severa, mas dá oportunidade a quem merece.
ENFIM, o “Habeas Corpus” não é o meio idôneo para discutir a concessão do “sursis”, mas se um magistrado deixa de conceder tal benefício ao réu, impondo-lhe o regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, entendo que o melhor remédio, mais rápido e eficaz, para esta situação, seja o Habeas Corpus.
Outro exemplo: “O Juiz fixa condições aberrantes, tais como permanecer amordaçado toda vez que sair à rua, ou acorrentar-se a algum membro da família para ser devidamente fiscalizado”, o requerimento do Habeas Corpus é válido e eficaz. Cabe ao advogado valer-se do caminho legal a ser aplicado com resultado positivo, em benefício do seu cliente. Guilherme Nucci contempla estas situações em seu Manual de Direito Penal, pág.: 531.
A Justiça tarda, mas não falha.
É oportuno lembrar que o Sursis não é o mesmo que “Livramento Condicional da pena”, porque este é o instituto em virtude do qual a execução da pena se interrompe, depois de decorrido certo tempo do cumprimento da Lei nº 6.416 de 1977. É uma faculdade do Juiz, não um direito do Condenado. O Advogado atento sabe muito bem esta distinção.

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