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STF e seu julgamento contraditório

O SUPREMO Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre os cidadãos com mais de trinta e cinco anos de idade e menos de sessenta e cinco.
A Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988 é a maior lei do País, como fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte para criar um Estado Democrático de Direito, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais do povo brasileiro.
Entre seus grandes objetivos está a Constituição de uma Sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de qualquer natureza, e, sem qualquer forma de discriminação. Ela exige que os Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam julgadores de “notável saber jurídico e reputação ilibada”. A eles compete a guarda da Constituição, com atuação clara, objetiva, plenamente justificável julgando originariamente vários tipos de ações e recursos ordinários. É uma tarefa que exige absoluta consciência das leis, por seus julgamentos que são seguidos pelos demais tribunais jurídicos do País. Não podem vacilar, muito menos, aplicar mal a lei em suas decisões colegiadas.
HÁ UMA radiografia completa da nossa suprema corte – do Mensalão ao governo atual – intitulado “Os Onze”, referindo-se aos ministros que compõem o STF, de autoria de Felipe Recondo e Luís Weber, jornalistas e advogados, conhecedores profundos das decisões e do funcionamento desta nobre e privilegiada corte suprema do Brasil. Na abertura do livro está registrada a nomeação dos ministros e por quais presidentes foram indicados, desde José Sarney até Michel Temer.
No epílogo desta Obra, às fls. 335, há uma parte do comentário que reputo de relevante interesse, quando assim escrevem: “Sem o respeito à própria jurisprudência, o Supremo tem sido campo fértil para comportamentos judiciais questionáveis.
Os casos heterodoxos se avolumam:
Um ministro suspende sozinho, os efeitos de um julgamento do plenário do Supremo, do qual ele próprio participou – e como relator. Outro juiz pede pressa para o julgamento de uma ADI e, quando o processo está próximo de ser julgado, solicita seu adiamento para, em seguida, decidir o caso sozinho.
Um ministro cita como fundamento para sua decisão um precedente que não tem relação nenhuma com a causa que está julgando. Outro muda completamente seu voto, declarando aderir à corrente oposta à sua para não perder a prerrogativa de redigir o acórdão do julgamento.
Um concede a liminar sem que as partes do processo tenham solicitado; outro tenta formar maioria no plenário em favor de sua posição, computando o voto proferido por um ministro já aposentado na turma”.
EM CONCLUSÃO: dia 08 de dezembro foi dedicado à Justiça, e, nada mais oportuno que a apreciação do mais alto Colegiado Jurídico, nas suas mais recentes decisões, ora agradando ora descontentando aos analistas do conteúdo de suas teses. Exemplo gritante e quase inexplicável a gente pôde observar nos julgamentos da prisão em 2ª Instância: O mesmo colegiado que aprovou, foi o mesmo que o desaprovou. Duas medidas contraditórias. O povo ficou sem saber qual decisão reflete realmente a verdade. “Os grandes só nos parecem grandes, pois estamos de joelhos. Levantemo-nos”! (Proudhon).
Vamos aguardar o julgamento político, através de modificação de artigos dos códigos penais. Nós somos favoráveis à prisão após julgamento em 2ª Instância.           

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