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Proteção legal da criança e do adolescente

A POLÍTICA de atendimento dos direitos da criança e do adolescente se faz através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86 do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente).
Há uma conjunção legal de esforços que envolvem todos os membros da Justiça (Juiz, Promotor, Advogado, Delegado e Conselho Tutelar), assim como dos Pais, para protegerem a criança e o adolescente em seus legítimos direitos.
O CRIME CONTRA menores aumenta a Pena. Assim está escrito no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, através de sua modificação que passou a vigorar no § 4º do artigo 121 do Código Penal brasileiro. “No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra menor de quatorze anos”.
HOMICÍDIO CULPOSO é aquele que se fundamenta na imprudência, na negligência, na imperícia do agente, dando causa ao resultado, conforme artigo 15, II do Código Penal. A imprudência é quando a pessoa manifesta desprezo pelas cautelas normais; a negligência é a omissão de um determinado comportamento que o agente deveria ter; a imperícia é uma inabilidade.
HOMICÍDIO DOLOSO é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A pessoa que age assim pode receber uma pena, por homicídio de até 30 anos. Nesse caso aplica-se o artigo 15 do Código Penal, que diz expressamente o seguinte: Doloso é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Através da dinâmica e esclarecida imprensa escrita ou televisionada, tivemos conhecimento detalhado de casos criminais que envolvem crianças e adolescentes, como: 1) O caso do menino João Hélio, arrastado por um motorista desnaturado, por sete quilômetros; 2) O menino Bernardo Boldrini, morto pelo pai e amiga amante; 3) Isabela Nardôni, agredida pela madrasta, que em conluio com o pai da criança de 5 anos, foi jogada pela janela do apartamento do casal; 4) Ives Ota, 8 anos, filho do comerciante Matassaka, foi assassinado por um motoboy; 5) Henry Borel Medeiros, à revelia da mãe, foi morto pelo médico/vereador Jairinho (Jairo Souza Santos Jr.), sem que a mãe Monique Medeiros da Costa esboçasse qualquer reação; 6) O menino Rafael que morreu estrangulado pela própria mãe, em Bento Gonçalves, etc…
EM CONCLUSÃO: as crianças e os adolescentes ofendidos ou atacados em seus direitos têm a proteção do Estado através do Promotor de Justiça, assim como da Defensoria Pública através de advogados, com apoio na “Declaração Universal dos Direitos da Criança, assim como de vários artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destacam-se também a atuação dos pais, assim como a vigilância do Conselho Tutelar, sempre protegendo o Menor.

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