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Problemas normais da vida conjugal

Por João de Carvalho
É O DIA MAIS desejado, mais procurado, mais querido, mais preparado, mais ansiado pela mulher. É o dia do casamento. Instituição de amparo constitucional, tem a proteção do Estado. O casamento só será dissolvido pela morte, pelo divórcio ou pela anulação. Muitos hoje dizem que se trata de um instituto falido. Não é bem assim. Os casais que permanecem unidos, ainda é bem a maioria. Mas, não podemos negar que ele está bombardeado de todos os lados, de todos os ângulos, de todas as formas, e por todos os meios disponíveis. 
Seu início, em geral, ainda é marcado por uma dupla forma de realização: o civil e o religioso. Mais pomposo, mais bonito, mais buscado, certamente é o religioso. As cerimônias que envolvem o casamento religioso marcam mais profundamente o novel casal. Para efeitos jurídicos, a constituição só reconhece a união civil. As obrigações constitucionais e legais fundamentam-se nesta forma de casamento.
É CHEGADO O DIA. A noiva fez um belo vestido. O noivo fez um vistoso e moderno terno. As alianças, em almofadinha, são portadas por uma criança. A igreja engalanada, com tapete e flores. Um coral bem afinado, um solista de bela voz entoa a “Ave Maria” ou outra música de ocasião. O Padre bem paramentado, com um livro de reza na mão, está na expectativa, sem aprovar qualquer atraso. Os pais dos noivos bem-vestidos, às vezes lacrimosos de contentamento. Os padrinhos, uma multidão de testemunhas do ato solene. Em passos lentos, embalados pela música, os noivos se reúnem aos pés do altar.
A cerimônia, entre sorrisos, se realiza com um belo sermão de elogios e admoestações. Colocam-se as alianças, trocam-se carinhos, e, ainda antes do beijo oficial, uma jura solene: até que a morte os separe! Acabada a festa, todos voltam para suas casas. O jovem casal começa uma nova realidade. 
O dia-a-dia. Os problemas normais da vida conjugal. Muitos dão certo por toda a vida. Outros baqueiam ao meio do caminho. Alguns, ainda bem que é a minoria, não aguentam os embates da vida a dois. A diferença de caracteres, as incompreensões de ambas as partes, o ciúme doentio, a falta de condições financeiras ou morais, o alcoolismo, a droga, a incompreensão, a falta de respeito, as diferenças sociais e religiosas, o desejo de liberdade plena e mil outras circunstâncias vêm minar a estabilidade desejada inicialmente pelo casal. As brigas, os desentendimentos, a impaciência, as discussões, acabam arrasando a felicidade tão bem começada.
SEPARAÇÃO JUDICIAL: Uma das causas da dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial. Ela poderá ser requerida por decisão conjunta, consensualmente, ou por decisão unilateral, litigiosamente. Com a separação judicial, ficam sem efeitos os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens. 
A titularidade em promover a ação da separação judicial cabe aos cônjuges, no caso de incapacidade serão representados por curador ascendente ou irmão. O juiz tem um papel importantíssimo na separação judicial. Deve agir como conciliador, ouvindo pessoal e separadamente cada uma das partes, reunindo-as a seguir, na tentativa de uma reconciliação.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL: Ela se caracteriza pelo mútuo consentimento dos cônjuges, isto é, ambos desejam, de comum acordo, se separarem.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONTENCIOSA: é a separação na qual um cônjuge atribui ao outro qualquer motivo que a lei considera relevante. É preciso que a motivação seja expressa e esteja prevista em lei.

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