CONSTITUIÇÃO é a forma, o modo de ser de alguma coisa. No Direito, Constituição representa a forma de ser do Estado, retratada em sua lei fundamental. A nossa Constituição foi promulgada aos 05 de outubro de 1988. Foi intitulada por Ulisses Guimarães de “Constituição Cidadã”, mas criticada por Francisco Resek de “prostituição patrícia”. Ela é constituída por 245 artigos e 70 dispositivos chamados de Disposições Constitucionais Transitórias.
Segundo os estudiosos ela é fundamentalmente classificada como : Formal, Escrita, Popular ou Democrática, Rígida e Dogmática. É também chamada de Lei Maior, porque nela se fundamentam todos os demais textos legais do País. Contrariá-la é cair na Inconstitucionalidade. Modificá-la só através de Emenda, que deve ser sancionada pelo Presidente da República.
No seu início os congressistas apelaram pelo nome de DEUS, caracterizando um teísmo que, embora ela sendo própria de um Estado Laico, significa uma crença em algum Deus. Isto é muito importante para um país, que nasceu aos pés de uma cruz, plantada pelos nossos descobridores na Baia de Porto Seguro.
PRINCÍPIOS: No artigo 5º, encontramos alguns princípios básicos que merecem ser citados para conhecimento de nossos leitores:
1)-Ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante (Nada de “pau-de-arara”, choque, hipnose, como prática de ofensa à integridade humana).
2)-A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão. (Todos podem e devem buscar socorro no Judiciário quando se julgar prejudicado ou na iminência de ser prejudicado).
3)-Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (Isto significa que somente o autor do crime pode ser condenado a cumprir pena).
4)-Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
5)-Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
6)-Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
CONCLUSÃO: A Constituição é a lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das normas jurídicas. Por isto recebe nomes enaltecedores que indicam essa posição de ápice na pirâmide das normas: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis, Lei Fundamental.
O conteúdo da Constituição varia conforme a vontade política do povo através de Projetos de Lei. Tudo que uma sociedade considera fundamental e importante pode ser ou tornar-se conteúdo de uma Constituição.
A nossa foi fruto da Assembleia Constituinte Nacional, instalada em 1º de Fevereiro de 1987, que após 20 meses de trabalho promulgou a Nova Carta, aos 05 de Outubro de 1988. É a nossa mais longa Constituição.