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Pluralismo político e Constituição Federal

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no seu artigo 1º, inciso V, fala do respeito que ela tem pelo “Pluralismo Político”. A gente entende que Plural é logicamente oposto a Singular. Seu conceito se opõe ao fundamentalismo. Enquanto os defensores deste consagram uma ideia como verdade absoluta, restrita aos membros componentes do grupo, os Pluralistas abrem campo do entendimento para todas as correntes, a fim de que seus seguidores discutam, à exaustão, com o máximo de participação, os problemas em questionamento. Pluralista é quem não se faz dono da verdade. Quem respeita, no sentido de ouvir e buscar contribuições; os que pensam diferentemente. É dar oportunidade aos outros de expressarem seu pensamento.
A DEMOCRACIA é o governo do povo, pelo povo e para o povo, na definição de Lincoln. Os políticos, no Regime Democrático, no qual vivemos, são eleitos, escolhidos nas eleições pela vontade popular. São, portanto, os vitoriosos nas urnas, legítimos representantes nos seus respectivos parlamentos: Federal, Estadual e Municipal.
Lá, eles estão para cumprir um mandato, uma ordem, em nome do povo, da melhor maneira possível. O governo não pode e não deve ser de alguns, de uma classe privilegiada, de uma maioria, mas de todos, do povo. Povo é gente, muita gente. Privilegiar uma minoria nas decisões é ferir frontalmente os interesses do povo. A Lei tem como característica fundamental: ser de todos. Ela tem de ser de caráter amplo e abrangente. Restringi-la é impor exceção.
Nos Parlamentos, a gente ouve falar em “minorias parlamentares”, ou seja, “grupos de representantes parlamentares que eventualmente não tenham alcançado número suficiente para fazer valer a sua vontade”(Cristiano Viveiro de Carvalho).
É preciso que os representantes do povo no Parlamento – ainda que seja a minoria partidária – sejam ouvidos, pois, na verdade, são a voz do povo no poder. O que não se pode é falar “borracha”, encher tempo, discutir fora do tema, ou simplesmente usar o microfone para aparecer na mídia. Em todos os Parlamentos é preciso que todos os membros tenham vez e voz.
ENFIM, “O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: 

Uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com o modelo aprovado pelo STF;
Isolamento do eleitor em cabine indevassável para assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la; 
Verificação de autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas dos mesários; 
Emprego de uma URNA que assegure a inviolabilidade do sufrágio e suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça. O segredo do voto consiste em que não deve ser revelado, nem por seu autor, nem por terceiro fraudulentamente” (José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo).

Para selecionar todos os problemas relativos à eleição, existem os órgãos do poder judiciário (artigo 92, CF), cuja cúpula é o STF (com onze membros). São também órgãos da justiça federal os Tribunais regionais federais e juízes federais (art.106). E, de modo especial, o Tribunal Superior Eleitoral (art.118). 
Esta Constitucional disposição, hoje, infelizmente, está semidesgastada perante a avaliação popular. Torcemos para que, num futuro próximo, as coisas cheguem ao lugar correto, e, todos exerçam suas funções com sabedoria, honra e dignidade de todos os seus membros, lembrando sempre que a voz do povo é a voz de Deus.

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