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Participação no crime de rixa

Por João de Carvalho
“PARTICIPAR DE RIXA, salvo para separar contendores: Pena de detenção de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único: se ocorre a morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção de seis meses a dois anos” (artigo 137 do Código Penal).
Rixa é a briga generalizada entre muitas pessoas, da qual, sem intenção pré-determinada, resulta lesão nos contendores. Portanto, as pessoas que participam de uma briga estão sujeitas a um Processo Criminal, iniciado através de abertura de inquérito, na Delegacia de Polícia, no qual serão apuradas as responsabilidades de cada um no resultado criminoso proveniente da briga. Todos que participam da briga chamam-se rixentos ou contendores, ou mais popularmente, briguentos. Só o fato de participar já há enquadramento nas penalidades do artigo 137 do Código Penal.
A PARTICIPAÇÃO não é só aquela em que o indivíduo vai separar outros que estão brigando. “Participar”, na linguagem do Código Penal, tem o sentido de ENTRAR na briga para brigar. Quem “separa” não bate, não fere, não machuca, não mata. Apenas quer apartar, quer apaziguar, quer evitar o mal maior entre aqueles que partem para a ofensa comum, para o vale tudo, para que vençam os mais fortes.
É bom lembrar que numa rixa, havendo lesões corporais ou morte, os rixentos responderão criminalmente pelos crimes de morte e lesão corporal conforme suas descrições e penas constantes dos artigos 121 e 129 do Código Penal. Nestes casos as penas poderão ser até de 12 a 30 anos de prisão. O que é necessário é a comprovação da morte ou dos ferimentos das vítimas.
A situação de uma rixa pode ser grave, dependendo da consequência da briga geral. Os estádios de futebol, especialmente dos grandes times de algumas capitais brasileiras, têm virado palco de grandes rixas. Os resultados têm sido trágicos. Torcedores que são feridos gravemente e alguns morrem em consequência da “rixa” entre torcidas organizadas. Se identificados os culpados, responderão seus autores pelos crimes previstos nos artigos 121, 129 e 137 do Código Penal vigente.
Esta situação de rixa pode acontecer em festas, aniversários, bares, shows, escolas, estádios e outros lugares em que haja aglomeração de pessoas. A rixa não depende do lugar. O lugar apenas favorece. O mais importante é evitar a rixa. Um dos fatos que podem contribuir para exasperar ânimos é a bebida alcoólica ingerida em excesso. 
ENFIM, nós estamos assistindo casos estarrecedores de pequenas rixas em festas de aniversário, bares, restaurantes ou até mesmo casamentos, com desfecho em crimes de morte, sem uma justificativa legal, correta, ou seja, um verdadeiro absurdo provocado por simples desentendimento. 
Aplica-se, contra toda a visão cristã do amor ao próximo, a “lei do talião”, ou seja, ‘tal ofensa – tal punição’, ‘olho por olho, dente por dente’, ‘fratura por fratura’, ‘vida por vida’. Isto já foi superado pelo Novo Testamento, pois se tratava de um tempo em que imperava a força bruta. Hoje, o bom senso e o diálogo podem e devem superar cada situação de desentendimento. É o que se espera!

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