A PRIMEIRA ELEIÇÃO para composição de uma Câmara Municipal aconteceu no Brasil, na cidade de São Vicente, em 22 de Janeiro de1522. Ela remonta aos Conselhos portugueses, através das famosas Cartas de Foral dadas pelo Rei. Estas Cartas eram verdadeiras constituições dos municípios.
No Brasil de hoje, o poder legislativo ocupa o lugar que lhe compete, entre os três poderes mais importantes da estrutura administrativa. O triângulo dos Poderes máximos da Nação, reconhecido pela Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, é composto pelos:
Poder Legislativo (Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal);
Poder Executivo (Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado);
Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores).
Estes Poderes, embora independentes, com função específica, devem ser harmônicos, ou seja, unidos na busca pelo bem comum.
O MUNICÍPIO é regido por Lei Orgânica, que é aprovada pelo legislativo e por ele promulgada. A Lei Orgânica de Itabirito está em vigor desde 20 de Março de 1990. As atribuições das Câmaras Municipais são as seguintes:
A) Legislativas. Assim, o vereador tem como principal trabalho elaborar leis, cancelar leis. Vereador é sinônimo de lei. Não há ela sem ele no regime democrático, pelo menos. No Município o Prefeito pode ter iniciativa de lei, através de projeto, mas deverá submetê-la à apreciação do Legislativo e suas comissões para sua aprovação ou rejeição. Vereador que desconhece a fabricação e a mecânica de uma lei não tem competência para ocupar uma Cadeira no legislativo. O vereador não pode transferir sua competência para ninguém na formulação de uma lei, sob pena de se desqualificar pra o posto que ocupa, ou seja, agente político.
B) Fiscalizadoras: vigiar o executivo especialmente na execução orçamentária que é a vida do município.
C) Julgadoras: julgar politicamente os atos administrativos e as contas do Executivo e da própria mesa administrativa, com ajuda do Tribunal de Contas do Estado, após seu parecer.
D) Administrativas: dirigir (através da mesa diretor) as atividades da Câmara, mediante o repasse dos recursos pelo Chefe do Executivo mensalmente. (artigo 168 da Constituição Federal).
A Câmara é um Colegiado formado de vereadores. Em Itabirito, em número de 13, livremente eleitos, e tem de contar com seu Órgão Deliberativo, que é o Plenário. Funciona no recinto de sua sede. Em Itabirito chama-se Plenário José de Bastos Bittencourt, no edifício da Prefeitura Municipal e suas reuniões ordinárias são feitas às segundas-feiras, tendo reuniões de comissões às quintas-feiras.
NA ADMINISTRAÇÃO pública há “Um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina chamada administração que implica em saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também o honesto e o desonesto” (Maurice Hauriou).
Há uma moral institucional, contida na lei, imposta pela consciência de quem exerce o poder delegado pelo povo, através da Constituição Federal. A imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder ligado à errada intenção do agente.
O artigo 5º da Constituição Federal brasileira é autêntico e positivo neste detalhe.
O importante é conhecê-lo e praticá-lo!