Por João de Carvalho
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 05 de Outubro de 1988, chamada por Resek, do Tribunal Internacional, de “Prostituição Patrícia”, da qual discordo, traz escrito no artigo 15, inciso III, a seguinte proibição: A suspensão de direitos políticos se dará também neste caso de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. O sentido desta cassação de direitos do presidiário é “socialmente injusta, politicamente equivocada e juridicamente inadmissível”, assim entendo.
O Estado segregava o preso em verdadeiras masmorras, comparáveis aos porões dos tráficos de navios negreiros no período do Brasil Colônia, nos quais morriam subjugados por maus-tratos, fome, doenças, abandono, quando não abatidos pela violência da chibata dos traficantes desumanos.
O PADRE VIEIRA em 1665 já mostrava sobre quem recaia a Justiça Penal no Brasil, sem piedade, em seus sermões: “Não são só os ladrões os que cortam bolsas ou espreitam os que se vão banhar, para lhes colher a roupa; os ladrões, que mais própria e dignamente merecem este título, são aqueles a quem os reis encomendam os exércitos e legiões, ou o governo das províncias, ou a administração das cidades, os quais já com manha, já com força, roubam e despojam os povos. Os outros furtam debaixo do seu risco, estes sem temor, nem perigo; os outros, se furtam, são enforcados, estes furtam e enforcam. Diógenes, que tudo via com mais aguda vista que os outros homens, viu que uma grande tropa de varas e ministros de Justiça levaram a enforcar uns ladrões, e começou a bradar: ‘Lá vão os ladrões grandes enforcar os pequenos’. Ditosa a Grécia, que tinha tal pregador! E mais ditosas as outras nações, se nelas não padecerá a Justiça as mesmas afrontas. Quantas Vezes se viu em Roma ir a enforcar um ladrão por ter furtado um carneiro, e no mesmo dia ser levado em triunfo um cônsul, um ditador por ter roubado uma província! E quantos ladrões teriam enforcado estes mesmos ladrões triunfantes?”
Uma sociedade que, através de seus maiores legisladores, admite que os analfabetos e menores de 18 anos e maiores de 16 anos exerçam o direito de votar facultativamente, mas cassam o direito de cidadania do condenado, em sua dimensão ativa (direito de votar), não merece minha consideração.
Afirma Maria das Graças Below (advogada, integrante nacional dos direitos humanos), “O exercício do voto manterá o preso vinculado à vida política do país, à certeza de que ainda é um cidadão e de que importa à sociedade e que também é responsável pelas mudanças sociais”.
A revogação do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal deveria acontecer, pois para ela o preso não tem voz nem representação e não passa de um zero à esquerda, condenado à uma morte lenta, dolorosa e contínua, nas galerias da morte que são muitas de nossas prisões.
A APAC, extraordinária e eficiente recuperadora de presos, nas suas várias formas prisionais, poderia abraçar esta ideia a favor de seus assistidos que são milhares no Brasil. Somente a voz potente de uma Instituição como esta, teria a oportunidade e a força de conquistar este benefício para este setor de prisioneiros.
A justiça de cada cidade sempre apoiou e prestigiou a APAC, com toda razão, certamente, acredito, jamais se oporá à esta possível conquista para seus assistidos. Cabe aos nossos legisladores o estudo desta questão e a viabilidade desta alteração, em decisão legislativa nacional, porque ainda está vedada pela Constituição Federal.
É apenas uma sugestão!