Por João de Carvalho
A PALAVRA POLÍCIA, hoje tão desgastada pelos acontecimentos de Carajás, Carandiru, Candelária, Vigário Geral, Diadema, etc., tem aplicação junto ao Poder Público, especialmente quando o poder de polícia é entendido como um conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública, com vista ao disciplinamento e à restrição dos direitos e liberdades das pessoas, em benefício comum.
A Prefeitura Municipal pode exercitar seu Poder de Polícia, através de uma polícia administrativa, no interesse coletivo. É através dela que a administração pública garante o bem-estar de todos e protege o interesse social. É importante não confundir esta atribuição com o da Polícia Civil ou da Polícia Militar que têm outros importantes e fundamentais deveres de proteção da sociedade como um todo.
LEI: A definição deste Poder está expresso legalmente no artigo 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1996, com a redação introduzida pelo Ato Complementar nº 31, de 29 de Dezembro de 1996), quando diz que se considera Poder de Polícia “a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concorrente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos”.
Quem tem competência para agir dentro destes limites é o Órgão Público chamado Prefeitura, através do seu representante máximo que é o prefeito. O que não pode acontecer é abuso do poder comum ou econômico que são proibidos pelos artigos 61, 92 e 350 do Código Penal ou pela Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962.
A autoridade competente pode e deve usar deste direito na vida diária de um Município, por exemplo: O Município deve coibir a utilização indevida das vidas públicas, quer em caráter transitório, como para depósito de materiais de construção, de andaimes ou palanques, quer em caráter permanente, para localização de bancas de jornal, quiosques, barracas, etc.
O trânsito de animais nas vias públicas e sua criação dentro do perímetro urbano devem obedecer ao Código de Posturas Municipais, evitando-se perigo para a vida e saúde das pessoas, assim como perturbações que são causadas à ordem pública. O Município é competente para fixar medidas que visem manter a ordem e a segurança, bem como facilitar o trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas municipais.
ENFIM, a criação de um município é ato complexo, a despeito de ser eminentemente político. É político-administrativo. O processo obedece às seguintes fases:
A primeira consiste na representação à Assembleia Legislativa, acompanhada dos comprovantes exigidos pela Constituição Federal;
A segunda fase dá-se no acolhimento pela Assembleia Legislativa;
A terceira se efetiva com a realização do plebiscito pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral);
Na quarta fase é a edição da lei criadora do Município.
O Município de Itabirito foi criado em 1923, e, estamos comemorando seu centenário, com notáveis Obras da Prefeitura Municipal.