Por João de Carvalho
CONCILIAÇÃO: “Audiência é o ato processual de oitiva dos adversos”, ou seja, audição das partes contrárias, ocasião na qual se colhem as provas, realizando-se os debates, onde se decide o “julgamento”. Geralmente a audiência é realizada na sede do Juízo.
Quem preside a audiência na Comarca – Itabirito é Comarca de 2ª Entrância – é o Juiz de Direito, a quem prestamos modesta homenagem citando-lhes os nomes completos, Antônio Francisco Gonçalves da 2ª Vara Cível e Vânia da Conceição Pinto Borges da 1ª Vara Cível. Em geral a audiência pode ser de conciliação ou instrução e julgamento. A primeira, de conciliação é aquela em que o condutor do Processo, o Juiz, se esforça ao máximo para que as partes cheguem a um acordo sobre o objeto da Demanda, ou seja, da “Causa” em apreciação, em base que lhes seja justa. Se as partes alcançarem o entendimento, lavrar-se-á um termo de conciliação e o Juiz homologa-o.
INSTRUÇÃO: Se, porém, proposta a conciliação e não for aceita pelas partes ou por uma das partes envolvidas na questão, a demanda continua. Será feita a “instrução” processual, através das provas que serão colhidas através de testemunhas, escritos, documentos ou perícias, etc.
O Juiz, como não é parte no processo, mas preside o julgamento, se valerá de todos os recursos processuais disponíveis para seu livre convencimento sobre o objeto da Causa. Baseada no pedido inicial, na contestação, nas provas, nos seus conhecimentos gerais e especializados de Direito, prolata uma sentença, que nada mais é do que: o ato processual pelo qual o Juiz põe ou não fim à Demanda submetida à sua apreciação. Em termos de Município na prática, o fato está resolvido, apenas sujeito a recursos.
O Juiz, costuma-se dizer, Prolata sua sentença. Prolatar significa: sentenciar. Prolação é o ato de sentenciar. Ele pode prolatar a sentença logo depois das razões finais produzidas pelas partes que estão em desarmonia ou poderá fazê-la com o espaço de cinco ou dez dias dependendo da espécie de julgamento.
Julgar é um ato Divino entregue ao homem que é sua imagem e semelhança, segundo o conceito bíblico. Uma sentença pode gerar a riqueza ou engendrar a miséria. Pode criar a liberdade ou fazer a escravidão. Pode exaltar o poder ou humilhar o pobre. Pode manter a vida ou criar a morte. Pode preservar o nascituro ou atirá-lo ao lixo. Pode criar a paz ou provocar a guerra. Pode condenar a Cristo e absolver Barrabás.
EM SUMA, “o Juiz está destinado a reger, via justiça, os homens, ou seja, seres que pensam, movem-se, agem, mudam, modificam-se. O Direito é destinado a um fim social, em que a harmonia entre os seres deve ser preservada. A interpretação das leis não deve ser apenas formal, mas, sim, antes de tudo real, humana, socialmente útil” (Henry Page).
Fazer justiça é aplicar bem a lei. O direito deve estar imbuído de vida. Para tanto deve estar impregnado da força do espírito e da sensibilidade do homem.
Ao fim, vale esta bela e verdadeira expressão: “Se não houve frutos, valeram as flores; se não houve flores, valeu a sombra; se não houve sombra, valeu a intenção da semente”.