João de Carvalho
A LEI: O código de Processo Civil recebeu nova disposição legal denominada de “Ação Admonitória”, através da Lei nº 9.079 de 14.07.95, que entrou em vigor 60 dias depois, após sua publicação no Diário Oficial da União que foi no dia 17 do mesmo mês de julho. Portanto desde 17 de setembro de 1995 esta Lei está valendo e pode ser usada com grandes vantagens para o credor. Portanto observe o que diz o artigo l.102, já modificado pela nova Lei. “A Ação Admonitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
Por esta Lei o credor, em determinadas circunstâncias poderá pedir ao Juiz, ao propor a ação admonitória, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei, que é de 15 dias. Ao escolher esta ação, o que se tem em mira é abreviar o caminho para chegar à execução forçada. No prazo de 15 dias o réu pode escolher entre embargar ou silenciar.
OBJETO DA LEI: Só é possível o uso da Ação admonitória se o pedido do autor tiver como objeto:
a) soma em dinheiro;
b) ou coisa fungível;
c) ou determinado bem móvel.
O que significam estas três coisas? Significam o seguinte: Que não se pode pedir quantia incerta ou seja indeterminada, e, demonstrada por prova escrita; quando a lei fala em “entrega da coisa fungível”, refere-se às obrigações de dar coisas genéricas ou incertas, isto é, obrigação de dar coisas que são indicadas pelo gênero e quantidade (conforme artigos 874 a 877 do Código Civil); por fim, quando fala em “determinado bem”, quer significar que é exigido pela ação admonitória o que se apresenta como objeto de obrigação de dar coisa certa (artigos 863 a 873 do Código Civil).
CONCLUSÃO: Para o Credor que ingressar em Juízo, conseguir seu objetivo é importante que ele esteja munido de uma prova escrita qualquer do direito que pretende transformar em Título Executivo, pela via da ação admonitória, e por ordem do Juiz que, convencido da prova, ordenará a Expedição do Mandado Monitório que nada mais é do que um simples mandado de pagamento ou de entrega da coisa.
A Defesa do Devedor na ação admonitória é feita por meio de Embargos. Não se trata de Contestação porque o mandado de Citação não o convida a defender-se. Se manifestados os Embargos, dentro do prazo de 15 dias previstos, o mandado de pagamento fica suspenso. Daí para a frente seguirá o Processo o rito chamado Ordinário até a sentença final. Se o Juiz acolher os Embargos, ficará revogado o mandado inicial de pagamento e o processo será extinto em seu todo.
Se o Juiz rejeitar os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo inicial. É bom saber que dos embargos cabe Recurso.
Na prática a ação admonitória representa um avanço no sistema jurídico brasileiro, no que se refere à agilização da prestação jurisdicional porque é simplificada sem ferir o contraditório.
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