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O anonimato na Constituição Federal

RUI BARBOSA: Este grande jurista, político e literato, assim se expressou sobre o Anonimato:
“Quem aspira ao direito de resposta há de começar por subscrever o que escreve. Quem, para ferir outrem, principia por ocultar o próprio nome, apenas faz jus ao desprezo. Atrás da anonimia se alaparda (esconde) a covardia, se agacha o enredo, se acocora a mentira, se acaçapa (oculta) a subserviência, se arrasta a venalidade. Vilão consciente é aquele que de viseira baixa arremete contra um homem de rosto descoberto”.
A Constituição Federal atual de 05.10.88 proíbe o anonimato, em seu artigo 5º, § IV, quando estabelece o seguinte: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. A Lei de imprensa também tem o mesmo entendimento (artigo 7º, § 2º da Lei 5.250 de 09.02.1967).
PALAVRA QUE SIGNIFICA “nome falso”, o pseudônimo é largamente usado entre os literatos, autores e articulistas em geral. Usado por modéstia de quem escreve é altamente recomendável. Se desvirtuar desta fonte para apenas acusar, difamar, caluniar ou injuriar, trará consequências desagradáveis aos seus autores com processos criminais. Os pseudônimos são nomes “supostos” e estarão sujeitos a registros em livro próprio, pertencente à empresa divulgadora dos trabalhos dos que dele se utilizam (§ 4º, do artigo 7º da referida Lei de Imprensa).
Esta precaução deve ser tomada pelos responsáveis por jornal, revista, rádio e televisão. Muitas vezes a pessoa ofendida exige a exibição do livro em juízo.
Portanto “o Registro de Pseudônimo” deve estar seguido da assinatura de quem dele se utiliza.
Por ocasião de eleições, os candidatos recebem flechadas de todos os lados. Põem-se por vezes, suas vidas a descoberto, com ofensas diretas à sua moral, à sua personalidade e à sua conduta. Folhetos, folhetins, faixas contendo ofensas caluniosas, difamadoras e injuriosas, retalham o bom conceito do cidadão que, muitas vezes, luta por um lugar ao sol, mas que se vê marginalizado por palavras ou escritos, que aniquilam todo seu esforço no pleito, na disputa partidária.
É preciso que a eleição seja levada a efeito, em termos de sadia disputa, onde os que têm melhores propostas e capacidade possam conseguir a vitória que merecem ou para a qual muito trabalharam.  
ENFIM, os preceitos da Constituição Federal existem para serem cumpridos. Ninguém pode se esconder atrás do anonimato para atacar, sem fundamento, sem provas, qualquer pessoa ou desafeto. É crime passível de penalidade baseado no Código Penal. É antiético, é imoral.
A escola precisa transmitir estes valores aos alunos para que, quando adultos, ajam dentro da lei, respeitando as pessoas. Há gente simples que sabe viver dentro da lei e da ordem comunitária. Há pessoas que se julgam instruídas, mas agem ao arrepio da lei. “Quem aceita o mal, sem protestar, sem refletir, coopera realmente com ele” (Luther King).
Nas audiências de Julgamento, quase sempre há retratação, encerrando-se o processo, sendo arquivado, com anuência das partes. Já participei em vários processos desta natureza, sempre com um bom acordo entre as partes. É uma boa solução, mais rápida, eficaz e menos onerosa.

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