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Livramento condicional da pena

O “LIVRAMENTO Condicional da Pena” é uma liberdade sob condições do castigo que foi imposto ao réu por ocasião da sentença e, que está cumprindo em prisão. É diferente de SURSIS porque neste caso, o réu cumpre a pena em liberdade. No livramento condicional o réu encontra-se preso. No sursis o réu já está livre, condicionalmente.
A condição básica para quem pede o Livramento é que esteja preso. A condição básica para quem pede o sursis é que esteja livre. As condições para o livramento estão expostas no Artigo 83 do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, art. 112, § 2º, que exige o atestado de boa conduta. O condenado terá o Livramento, isto é, poderá sair da prisão, cumprindo a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. Há condições que o juiz formula para que o condenado, em situação de livramento, deverá cumprir com rigor, sob pena de cassação ou revogação. Em geral os réus cumprem as condições impostas e veem a extinção da pena, sem necessidade de voltar à prisão. Só o insensato poderá desmerecer uma situação privilegiada.
AO CONDENADO, o Livramento Condicional é concedido com as seguintes condições: 
I) cumprimento de metade da pena, se reincidente;
II) ausência ou cessação de periculosidade;
III) bom comportamento durante a vida carcerária;
IV) autoprovisão;
V) reparação de dano.
Estas condições são examinadas com rigor quando se examina o dossiê do sentenciado, do réu, que requer o benefício de ordem penal. Se estiver tudo dentro dos conformes legais, é simples a concessão. Quando o juiz vai examinar o pedido de Livramento exige uma certidão carcerária do preso. Quem dá esta certidão é o Delegado de Polícia que baseará sua informação no Prontuário do preso. O Prontuário é um retrato fiel da vida do preso durante sua permanência na prisão. Se a ficha for boa a certidão será limpa. Muito ajudará ao preso. Se a ficha for má, está suja a situação, e, certamente não terá o benefício do Livramento pretendido. O comportamento tem que ser no mínimo “satisfatório”.
O PRESO DEVE esforçar-se para merecer ou para ter o direito ao Livramento Condicional porque assim é pintado a “Prisão” por Roberto Lyra, em Novo Direito Penal, volume 3 páginas 108-20:
“PRISÃO” é ruptura do chamado contrato social. O preso passa a vegetar noutra sociedade. PRISÃO é morte moral, morte cívica, morte civil, morte mesmo pela consumição da vida. A melhor prisão é causa de doenças e vícios… Inutiliza vontades, esmaga caracteres, prende consciência e solta instintos… A PRISÃO é perda traumática dos bens de primeira necessidade imaterial, material e até natural… a prisão é contraproducente. Nem intimida, nem regenera. Embrutece e perverte; Insensibiliza e revolta… Inverte a natureza gera cínicos ou hipócritas”. 
As palavras são deste grande jurista, que foi Promotor de Justiça. É respeitado pela sua inteligência profissional. 

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