HÁ DIFERENÇA muito nítida entre os delitos de furto e roubo. Ambos, entretanto, são crimes contra o Patrimônio, isto é, eles atingem os bens da pessoa. Ambos fazem parte do Código Penal Brasileiro.
O artigo 155 do Código Penal assim descreve o Delito de Furto: Subtrair, para si ou outrem, coisa alheia móvel. Pena: Reclusão de um a quatro anos e multa. Estas penas são aumentadas à medida que o crime se qualifica, isto é, se torna mais grave quanto ao modo de executá-lo, podendo atingir o limite de oito anos, se o sujeito ativo (o larápio, o ladrão, o cleptomaníaco) utilizar de destruição, rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, emprego de chave falsa, concurso de colega. O furto de “gado” tomou um nome diferente, ou seja, “Abigeato”. Heleno Cláudio Fragoso, em lições de Direito Penal. Parte especial, volume 1, página 177, afirma que no Direito Germânico (alemão): “No terceiro furto, o ladrão era enforcado”. A Lei primava pela severidade. Era levada à pena máxima.
SUBTRAIR significa tirar a coisa do poder de alguém, para submetê-la ao próprio poder de disposição. É passar, sorrateiramente, sem violência, uma coisa de um dono para outro que a dispõe à vontade. A intenção do agente é ter a coisa para si ou para outro, de modo definitivo. Não há necessidade de tirar a coisa do lugar para outro. Magalhães Noronha, em Direito Penal, pág. 227, tem um exemplo elucidativo sobre o fato, quando menciona que “O ladrão pode apanhar uma joia, engolindo-a a seguir. Assim, sem sair do lugar, permanecendo no interior da joalheria, terá consumado (feito) o furto”.
O crime de furto (delito sem uso de violência) admite também a forma de tentativa, por exemplo, quando o ladrão não chega a sair da esfera da ação da vítima. Enfim é um delito que não chegou a consumar (realizar). Os juízes, os tribunais, os advogados sabem distinguir com muita sabedoria (e muita discordância) a forma consumada ou realizada da forma tentada do crime. O fato gera polêmica, mas tem sempre a solução adequada.
O roubo, diz o artigo 157 do Código Penal, é “Subtrair coisa móvel pra si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência”. É um delito muito mais grave do que o furto, porque no roubo a ação do meliante (ladrão) não só atinge o bem, mas volta-se contra a pessoa (o dono). Por isto sua pena pode chegar ao limite de 30 anos de reclusão, especialmente quando o ladrão, pela violência, chega ao evento morte da vítima.
CONCLUSÃO: “O furto” (artigo 155) é crime contra o Patrimônio, destituído de violência contra a pessoa, podendo haver contra a Coisa. “No roubo” (artigo 157), a violência é dirigida contra a Pessoa, mediante grave ameaça (violência moral) ou violência física. O Legislador usa o mesmo verto “Subtrair”, mas estabelece penas mais severas para o Roubo, é lógico!