Por João de Carvalho
PAULO TINOCO consta que foi Promotor de Justiça de Minas Gerais, tendo atuado no Fórum de Itabirito de 26/05/1958 a 01/02/1963, conforme registro na Galeria de fotos no Salão Nobre. Falecido no dia 03/08/2023, era Desembargador e tendo sido ex-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Lecionou na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Faculdade de Direito Milton Campos.
A revista “Decisão” de 06 de agosto de 2023 dedicou-lhe uma página alusiva à sua vida como competente jurista Mineiro, cuja atuação, nós reconhecemos como profícua e ativa. O Ministério Público tem caráter Nacional e em suas diversas modalidades cabe a ele desenvolver suas atividades com absoluta independência.
O Ministério Público se faz presente por meio dos promotores de justiça nos municípios. A Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 127 estabelece que: “O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis”. A cartilha oficial deste órgão é muito completa apresentando as funções, as áreas e os modos de acesso do cidadão a ele.
O MINISTÉRIO PÚBLICO é uma instituição autônoma e independente, e não está subordinado nem aos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, o que lhe garante condições de fiscalizar o cumprimento da lei, tanto por parte do Poder Público quanto por parte do Setor privado. O MP age com várias formas de atuação.
Eis aqui, as principais:
– Audiências públicas;
– Ação Civil pública;
– Ação Penal pública;
– Inquérito Civil;
– Interposição de recurso;
– Procedimento Investigatório Criminal;
– Procedimento de investigação preliminar;
– Defesa do Patrimônio público;
– Termos de ajustamento de Conduta;
– Combate aos crimes cibernéticos;
– Combate ao crime organizado;
– Combate aos crimes praticados por agentes públicos municipais;
– Ações que envolvem conflitos agrários;
– Atuação em Defesa de interesses coletivos dos consumidores;
– Direitos difusos coletivos;
– Direitos Humanos;
– Combate à corrupção eleitoral;
– Direito dos idosos;
– Combate à violência e exploração sexual e abusos de crianças e adolescentes;
– Violência doméstica contra a mulher;
– Desmatamento ilegal.
ENFIM, o acesso ao Ministério Público pode ser, por exemplo, por representação, ou seja, por uma carta que o cidadão, um líder comunitário ou representante do povo (vereador, deputado, etc.) escreve ao Promotor de Justiça da sua cidade.
Destaco como conclusão, os doutos promotores de justiça de Itabirito, Comarca onde atuei por 35 anos, como advogado, ao lado de dez dos mais ilustres e competentes promotores de Justiça. Hoje, militam aqui em Itabirito, dois ilustres Promotores: Drs. Vinícius Alcântara Galvão e Umberto de Almeida Bizzo.
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