O PLANEJAMENTO URBANO é uma das características mais necessárias para o desenvolvimento equilibrado e harmônico das cidades brasileiras. Infelizmente, são poucas as que têm um plano diretor que estabelece metas para os dez anos seguintes à sua formulação, a serem necessariamente cumpridas pelas suas lideranças políticas, sucessoras de cada pleito eleitoral. A explosão demográfica (aumento da população) é um fenômeno visível do mundo moderno.
O crescimento desordenado da sociedade, em sua situação geográfica urbana, fere todos os princípios de uma boa administração. Daí a oportunidade do Estatuto da Cidade, hoje, até com Ministério neste sentido. Sem planejamento não há rumo definido a seguir, e isto não é bom para a saúde administrativa do Município. Quem não sabe para onde quer ir, pode ir aonde não quer. Daí todas as más aplicações do dinheiro público, que exige planejamento certo, dentro dos limites previsíveis.
“O PROJETO DE LEI 5.788 de 1990 levou mais de uma década para ser aprovado no Congresso Nacional. Somente em junho de 2001 virou lei e ficou conhecido como o Estatuto da Cidade, que prevê uma nova concepção de cidade e dispõe de uma série de mecanismos para atingi-la. Para que o estatuto entre em vigor no âmbito de cada município, é preciso que o poder local crie uma legislação específica regulamentando-o. Uma maneira simples de fazer, isto é, aprovar um plano diretor que contenha estes instrumentos. Aliás o estatuto determina que todas as cidades com mais de 20.000 habitantes aprovem um plano diretor no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data de aprovação da lei federal.
O principal recurso do estatuto é a definição da função social da propriedade. Imóveis vazios, terrenos sem nenhuma edificação imobiliária em regiões valorizadas da cidade, são exemplos de propriedades que não cumprem função social. O estatuto prevê a cobrança do Imposto Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, para estimular os proprietários a cumprirem a função social de seus lotes. Caso o abandono do terreno ou imóvel persista, a Prefeitura poderá recorrer à desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública ou ainda a edificação ou utilização compulsória” (Almanaque Abril).
As cidades brasileiras que já superaram estes estágios, servindo como modelos para as demais do país foram Curitiba, Natal, Recife, Diadema e São José do Rio Preto. Nesta, por exemplo, os lotes que não cumpriram sua função social eram tão grandes que, aplicado o estatuto da cidade, foram utilizados para assentamento de 55 mil pessoas, ou seja 15% da população. Está aí uma oportunidade para os municípios que quiserem e puderem fazer valer a aplicação do Estatuto da Cidade. A lei é dura mas é lei! Ela combate os problemas decorrentes da urbanização do risco. É uma arma poderosa nas mãos dos prefeitos.
ENFIM:O Estatuto da Cidade, lei nº 10.257/2001, estabelece várias normas que visam o desenvolvimento da cidade. Eis alguns dos abrangidos pelas suas normas, em benefício dos Municípios e de sua gente: Ela abriu um leque de possibilidades para lidar com questões urbanas, organizando os espaços diante do rápido crescimento populacional e distribuição inadequada da terra. Tornou-se um marco para o urbanismo no Brasil. A Constituição de 1988 foi a primeira a tratar da questão urbana.
Norberto Bobbio, em “A Era dos Direitos” escreveu que “sem os direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; sem democracia não há condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. A democracia é a sociedade dos cidadãos”.