O Liberal
A Cidade e Eu
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Enriquecimento ilícito no exercício do mandato

João de Carvalho
A LEI: Os princípios básicos da Administração Pública são: a) Legalidade: O administrador, por esta disposição, tem de caminhar nos seus atos dentro do figurino da norma legal. Esquecer a Lei é ‘dar murro em ponta de faca’. Mais hoje, mais amanhã, a casa vai cair, fatalmente. A liberdade de ação não pode implicar na operação, na administração, ao arrepio da Lei. Ela obriga o administrador a manejar os bens e o dinheiro públicos dentro de suas normas, por exemplo, de acordo com a Constituição Federal, com a Lei nº 4320, com a Lei Estadual, com a Lei Orgânica Municipal; b) Probidade; c) Moralidade; d) Transparência.
ENRIQUECIMENTO: Todos os agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores) em termos Municipais têm de manter-se dentro dos limites da sua remuneração, que não é sofrível, mas digna de um bom representante do povo. Exorbitar deste limite, usufruindo de outras vantagens ilícitas, é afrontar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade. Enriquecer ilicitamente é sujeitar-se à denúncias, a processo criminal, à condenação pela justiça. E, isto implicará seguramente, na perda e afastamento do cargo, além da reposição aos cofres públicos dos prejuízos causados ao Patrimônio Comum. Ao assumir a função ou cargo público, todo agente político assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la.
A Lei 8429, de 02 de junho de 1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional. Esta Lei foi aplicada contra seu próprio assinante Fernando Collor, assessorado por Célio Borja, então Ministro da Justiça.
Ela define “agente Político” como sendo: “Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Pública”, causar Lesão ao erário público, é improbidade administrativa, cobrada com rigor pelas Leis vigentes. Esta Lei precisa ser o “travesseiro do agente político”.
ENFIM, a maioria dos homens públicos é honesta. A Nação não está perdida, mas sofre nas atitudes perniciosas, abusivas e gananciosas de certos políticos que não têm consciência. Alguns deles estão ou estarão no poder, quer legislativo, quer executivo, quer judiciário com interesses e atitudes escusas.
Não lhes basta o substancioso vencimento que está em Lei. Nem os reajustes de cada legislatura. Não temem as Comissões parlamentares de inquérito ou Comissão legislativa de inquérito, criadas para apuração de fato ou fatos determinados. Nem a revolta popular!
-Estas comissões são para apurar fatos específicos contra a Lei, mas não o de pretender uma devassa nos Poderes, sem formal razão. É um processo jurídico comum.
-As conclusões podem e devem ser encaminhadas ao Ministério Público (Promotores de Justiça) para as providências de responsabilização civil ou criminal dos infratores.
A Lei é dura, mas é Lei. Todos e tudo estão submissos à ela. – Afinal, é a única garantia que a Sociedade possui. Graças a Deus, nossas cidades da Região do Ferro (Itabirito, Ouro Preto, Mariana, Ouro Branco) têm representantes honestos, com raras exceções, que sempre mereceram nosso destaque e aplauso. É importante que todos conservem esta virtude de Ordem pública.

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