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Dois órgãos importantes do município

A COMPETÊNCIA do Município para organizar e manter os serviços públicos locais tem reconhecimento, ou seja, garantia constitucional, conforme está expresso no artigo 30, inciso V da Constituição Federal. A Lei Orgânica Municipal de Itabirito endossou as disposições da Lei Maior, através de seu artigo 16, inciso XXII, quando disse: “Compete ao Município privativamente legislar sobre assunto de interesse local”. Por “interesse local” deve-se entender: “tudo aquilo que predominantemente tem valor para o Município”.
É claro que o Município tem dois órgãos fundamentais: A Prefeitura e a Câmara. Ambas têm chefias representadas pelo Prefeito e pelo Presidente. Ao primeiro cabe a Administração Pública, ao segundo a Administração da Câmara e legislar com seus pares. Quando a Constituição fala em “serviços públicos de interesse local”, abrange também as “obras públicas” e demais “atividades” do Município.
OS SERVIÇOS PÚBLICOS “são aqueles que a administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer que a sua utilização é uma necessidade coletiva e perene”. “As Obras Públicas” são todas as construções, reformas ou ampliações em imóvel destinadas a fins públicos”. O Arruamento “(conjunto de vias de circulação, logradouros públicos e espaços livres provados pela prefeitura)”, por exemplo, é um tipo de serviço público prestado pelas prefeituras.
Em Itabirito, existem centenas de ruas grandes e pequenas, asfaltadas ou calçadas. Ruas do centro e dos bairros. Vamos distinguir os seus “Topônimos”, ou seja, os seus nomes. São de variadas procedências. Desde o nome de rosas (Magnólia, por exemplo), até o de Presidente da República (Marechal Deodoro). Desde o nome de Estado (Paraná) até o de Brasil. Desde bispos (D. Silvério) até Papas (Pio XII). De nomes de Santos (Antônio) a pessoas estrangeiras (Kennedy). 
Mas, chamaram-me a atenção duas preferências dos legisladores, desde 1923 até hoje, para indicação de nomes de padres e doutores. Relendo um catálogo encontrei vários nomes de padres encabeçando nomes de ruas, por exemplo: Padre Anchieta, Padre Cândido, Padre Diogo Feijó, Padre Firmino Mota, Padre João do Amaral, Padre Torquato, Padre Marcelino, Padre Randolfo, Padre Souza, Padre Reis, Padre Francisco, Padre Adelmo (bairro).
Entre os nomes de doutores sobressaem os seguintes: Dr. Agostinho Médici, Dr. Alberto Soares, Dr. Antônio Lisboa, Dr. Baeta Costa, Dr. Eurico Rodrigues, Dr. Germano Costa, Dr. Guilherme, Dr. José Médici, Dr. José Raimundo, Dr. Fábio Morais, Dr. Itiberê, Dr. José Bastos.
Em geral, nas ruas, todas as profissões estão homenageadas através de seus titulares, numa demonstração de apreço e valorização que os presentes, que os vivos têm para com seus mortos de destaque no município. A legislação municipal só permite dar “nomes” a logradouros públicos, de pessoas já falecidas, mesmo assim, após um ano do falecimento. É uma medida legal, muito oportuna e correta. Evitam-se precipitações levadas apenas por afeto, consideração, admiração, emoção.
ENFIM, dar nome a logradouros, bairros, ruas, são função legislativa e inegavelmente a mais importante das atribuições da Câmara, ou seja, elaborar leis que sejam de fato expressões da vontade do povo que ele representa. O vereador pode “legislar sobre assunto de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (C.F. art.30, incisos I e II).
O vereador ainda tem as funções: fiscalizadora e julgadora, sendo esta, por exemplo, quando julga as contas do município. Prefeitura e Câmara são dois órgãos importantes do Município. 

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