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Direitos na terceira idade

A PALAVRA homem aqui tem o sentido genérico e não restrito. Abrange, portanto, a mulher. 
Aliás, em termos constitucionais, já está promovida a igualdade de direitos e deveres entre ambos. Assim está expresso no artigo 5º, Inciso I, da Constituição Federal, quando diz:
“Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
Os idosos, seja homem ou mulher, foram amparados legalmente pelos Constituintes de 1988, com vários dispositivos jurídicos a eles favoráveis. E, não podia ser de outra maneira. Depois dos 60 anos, após uma vida dedicada ao trabalho, à família e aos filhos, é justo que os integrantes da 3ª idade se sintam com garantias e amparos legais necessários. Não podem ser relegados, face ao enfraquecimento natural aos trabalhos incompatíveis com sua idade e sua disposição laboral. É hora de viver a vida familiar com mais intensidade, com sua presença e sabedoria.
REGISTRAMOS que a Constituição Federal vigente, desde 05/10/1988, menciona a velhice, como situação de direitos específicos. Assim, encontramos:
No Artigo 201, inciso I: “Os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão à velhice”;
a) No artigo 203, inciso I, está escrito: “A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivo a proteção à velhice”;
b) No artigo 230, encontramos: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar 
as pessoas idosas”;
c) No artigo 203, inciso V, lemos: “A garantia de um salário-mínimo de benefício mensal ao idoso que não dispuser de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
d) No Artigo 230, § 2º, fica assegurado o direito ao transporte gratuito nos coletivos urbanos.
Entre os seus direitos constitucionais podemos ainda elencar os seguintes:
– Isenção do Imposto de Renda, se ela estiver baseada apenas nos rendimentos de seu trabalho, conforme dispõe o artigo 153, III e § 2º, item II da Constituição Federal.
– Os idosos com mais de 70 anos estão dispensados do alistamento eleitoral e seu voto é facultativo artigo 14, § 1º, II, b, da Constituição Federal.
Estas proteções legais serão inúteis se o idoso não tiver a proteção e o carinho de seus familiares e da sociedade em geral. A 3ª Idade, enquanto pode, deve desfrutar de todo lazer que for compatível com suas disposições físicas e com sua preferência pessoal.
DIA 26 de Setembro o presidente do Clube da Melhor Idade de Itabirito, denominado CLUMI, Orlando Campos, pessoa dedicada há muitos anos à esta entidade, na Câmara Municipal de Itabirito, falou com inteligente competência sobre “O Dia Municipal do Idoso” explanando sobre excelente projeto de sua autoria, quando era vereador. Teceu comentários procedentes da Lei nº 2357 de 24.09.2004, chamando a atenção dos ouvintes para “o Fundo Municipal do Idoso e o respectivo Conselho Municipal do idoso”, que ainda não foram convertidos em realidade.
Eu como advogado da C.M.I., anos atrás, na legislatura em que Orlando Campos era vereador, sempre vi nele uma pessoa superdedicada à esta entidade que congrega pessoas da terceira idade de nosso Município. Homem de grande espírito público, sempre disposto e atento aos problemas desta entidade, sempre dedicando seu tempo para a sobrevivência do “Clumi”. Que as portas do poder público lhe sejam abertas, acolhendo seu notável trabalho social.   

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