DIZ O ARTIGO 261 do Código de Processo Penal vigente: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Este dispositivo encontra amparo também no artigo quinto, inciso LV da Constituição Federal, que assegura aos acusados o contraditório e ampla defesa. Ao réu que for negado um defensor, constituído ou dativo, ou seja, a quem ele contratar como advogado, e se pobre no sentido legal, não tiver a assistência do Defensor Público ou n falta deste a nomeação de um advogado para patrociná-lo, o processo é manifestamente nulo. Todos são iguais perante a Lei (artigo quinto da Constituição Federal) no tocante ao direito de defesa. Toda fórmula que não respeitar os direitos da pessoa do acusado, especialmente de defesa, não tem valor perante o juiz, monocrático, ou perante qualquer tribunal de apelação. Mesmo ausente ou foragido o réu tem o direito de defesa expresso.
DEFESA, segundo o criminalista Tourinho Filho, em Processo Penal, folhas 299, “é toda atividade das partes no sentido de fazer valer, no processo penal, seus direitos e interesses, não só quanto à atuação da pretensão punitiva, como também impedi-la, conforme sua posição processual”.
A falta de defesa constitui nulidade absoluta, total do Processo. O advogado constituído é aquele que é chamado pelo acusado para fazer a sua defesa técnica. Constituído através de uma Procuração (ou seja, um documento assinado pelo acusado, no qual dá os poderes gerais e especiais para elaborar, apresentar e seguir as provas de defesa apresentada, até final julgamento). Para todos os atos processuais o advogado é intimado a comparecer sob pena de, se omitido, o processo ser anulado parcial ou totalmente conforme o caso constatado em nível de processo. Impedir a defesa pode constituir coação ou abuso de autoridade.
A Constituição Federal, para o acusado pobre, criou a figura do Defensor Público, a nível Federal (artigo 134) incumbido ao Defensor a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo quinto, inciso LXXIV, que diz textualmente o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
É justo que se esclareça também que no artigo 263, parágrafo único do Código de Processo Penal está escrito assim: o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. A nomeação do defensor dativo não tira ao réu o direito de constituir um defensor de sua confiança a qualquer tempo. É direito de todo acusado ver-se defendido pelo patrono constituído, que seguirá os atos processuais desde o momento que receber a procuração e incluí-la no processo.
EM CONSLUSÃO: A Legítima defesa é um direito que existe em todos os Códigos Penais de todos os países do mundo. No Brasil ela é definida no artigo 25 do Código Penal quando diz que “entende-se em Legítima Defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Os requisitos para que haja este direito são perfeitamente claros, objetivos, certos e legais. A agressão, em geral, é uma forma de conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem jurídico. “O ataque de animais não enseja a legítima defesa, mas sim o estado de necessidade, pois a expressão “agressão” indica conduta humana”, ensinou-nos o Mestre Damásio de Jesus, em seu livro de Direito Penal.