SURPREENDI-ME com a culta, clara e decidida entrevista concedida por uma jovem mulher chamada Djamila Ribeiro, uma das mais ativas do feminismo negrobrasileiro, participando de um debate sobre “raça e gênero”. Ela, uma pesquisadora, articulista de jornais famosos, autora de livros, palestrante já de renome, demonstrando conhecimento profundo e diferenciado sobre “racismo e injúria racial”. Posicionou-se com firmeza e conhecimento de causa sobre a morte de George (EUA), sufocado pela estupidez de um soldado branco, ajoelhado sobre sua garganta, sem a mínima chance de reação.
Lembro-me também da morte de Edvaldo Santos, assassinado por militares do exército do Rio de Janeiro, com 257 disparos, sem justificativa que abonasse sua covardia senão a cor da infeliz vítima. O racismo não é apenas um problema dos negros, mas da sociedade como um todo. Somos todos(as) iguais perante à vida, que recebemos de graça, sem distinção de raça, credo, cor! É norma constitucional.
É PRECISO QUE saibamos distinguir bem estes dois conceitos juridicamente para enfrentarmos, não só a pandemia do Covid-19, mas especialmente o vírus duplo do racismo e da injúria racial.
– Por aquele entendemos como um crime regulado pela Lei número 7.716/97;
– Pela segunda, fundamentada no artigo 140, Parágrafo 3º do Código Penal da Lei 9.459/97. São na verdade crimes distintos, mas da mesma natureza, porque entendemos genericamente por crime um ato contrário à norma penal.
Há penas diferentes para ambos os casos, mas a injúria comporta pena mais leve, Estas distinções são importantes especialmente para acusação ou defesa do indiciado, ou seja, daquele que é apontado como autor(a) do crime em julgamento, nos fóruns das Comarcas, tendo como protagonistas Promotor e Defensor. Estes são duas personagens importantes no esclarecimento do ato infracional. A identificação do fato criminoso é de capital importância. Assim exige a fidelidade à lei existente. O princípio da verdade deve ser buscado com toda clareza, eficiência e realismo.
Eu me recordo de ter lido: “O texto constitucional que proíbe preconceito de origem, cor e raça e condena discriminações com base nesses fatores, consubstancia, antes de tudo, um repúdio à barbárie de tipo nazista que vitimara milhares de pessoas, e consagra a condenação da apartheid, por parte de um povo mestiço, com razoável contingente de negros. O repúdio ao racismo nas relações internacionais foi, também, expressamente estabelecido (art. 4º, VIII), CF).
Nele se encontra, também, o reconhecimento de que o preconceito de origem, raça e cor especialmente contra os negros não está ausente das relações sociais brasileiras. Disfarçadamente ou, não raro, ostensivamente, pessoas negras sofrem discriminação até mesmo nas relações com entidades públicas”. (José Afonso da Silva em Curso de Direito Constitucional Positivo, pág. 227).
EM CONCLUSÃO: Nós, muitas vezes “Desenvolvemos o preconceito de ter preconceito” disse Florestan Fernandes. Lembro-me de F.H.C. em campanha eleitoral, ter exclamado “que tinha um pé na senzala”. Que fazer: O homem não era tão perfeito quanto parecia! Tinha nódoas de origem, exclamou alguém muito sensato!
Há expressões impregnadas de racismo, mas não fugimos delas, naturalmente, como: câmbio negro, mercado negro, buraco negro, magia negra, etc.
Quer indicar cor? Use a palavra “preto ou preta”, escreveu Nabby Clifford, um culto escritor de Gana, como: café preto, feijão preto, carro preto, na loteria se ganha uma nota preta!
– Enfim, já que o mundo mudou, vamos mudar nossa linguagem também, concluiu o grande Nabby! Quanto a mim, zelo sempre pela Lei!