CONDUTA HUMANA: A conduta da pessoa, na sua vida social, que seja contrária aos padrões de comportamento previamente definidos em Lei como sendo corretos, ou seja, a conduta que se configure como fato punível, dependendo de sua gravidade pode ensejar a “tipificação” de um crime ou de uma contravenção. O Decreto Lei nº 3.914 de 09.12.41 diz que “se considera crime a infração penal a que a Lei comina (aplica) pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”, e, que se “considera contravenção a infração penal a que a Lei comina (aplica), isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
Não se pune a “tentativa” de contravenção. A contravenção é também chamada de ‘crime anão’, ‘Liliput’, ou seja, pequeno, de pouca gravidade.
DIFERENÇAS:
No crime, são ofendidos direitos naturais; na contravenção: são ofendidos interesses sociais; no crime: são ofendidos bens jurídicos primários (vida, integridade corporal, honra, liberdade, bons costumes, etc.) e, na contravenção: são ofendidos bens secundários (dignidade, decoro, sensibilidade moral, etc.);
no crime: concorre o elemento subjetivo (o agente age dolosamente ou assume o risco-culpa), na contravenção: o elemento subjetivo é irrelevante;
no crime: as penas são de reclusão e detenção e ou multa;
na contravenção: as penas e a Lei contravencional estão sempre juntas, embora distintas, regulando a conduta, ou seja, o comportamento da pessoa humana.
Saber a diferença é importante no comportamento social das pessoas. A convivência humana exige normas de aproximação e relação em todos os níveis:
comercial, familiar, econômico, social, trabalhista, penal. As normas penais e contravencionais são fortes porque atingem a pessoa humana num dos seus mais relevantes atributos que é a Liberdade. Diz-se com certeza que “A Lei liberta e a liberdade escraviza”. Isto quer significar que estará sempre protegido aquele que agir dentro das normas legais. Agir contra ela é libertinagem. Há pessoas rudes, simples que vivem ao amparo da Lei, sem contrariá-la. Há pessoas importantes que agem ao arrepio da Lei. Para estes existe ainda a Lei do Colarinho Branco que se for aplicada surte efeito.
EM SUMA, o mundo moderno está difícil de ser entendido. As contradições absurdas das decisões do Supremo Tribunal Federal que nos impressionam. Órgão mais competente juridicamente da Nação, fracassando em suas decisões de ordem Nacional, criando descontentamento geral. Em quem devemos confiar se esta Entidade foi constituída para resolver as questões jurídicas mais importantes, como último recurso a ser procurado?
Urge uma reforma na Constituição, na formação deste órgão. Caso contrário a justiça será sempre prejudicada. Não se trata de eliminá-la. Trata-se de aperfeiçoá-la, porque assim exige o bem comum da Nação. Que Deus ilumine nossos Governantes, nossos Legislativos, na busca da solução deste problema Nacional.
“A vida vale pelo uso que dela fazemos, pelas obras que realizamos” (José Ingenieros).