O NATAL ESTÁ CHEGANDO, muita alegria vem com ele. A vida comemorativa bimilenária do Salvador invade os lares e as famílias de hoje. A comemoração, a celebração do menino Jesus é uma vibrante época de alegria familiar. As comemorações, entretanto, são recheadas de presentes para todos. A gente gosta de dar e receber presente. É uma troca de gentileza, carinho e amor.
Muitas e variadas compras são feitas no final de ano. É preciso agir com cautela, cuidado e medida. Jamais onerar-se, desenfreadamente, para o ano novo que se aproxima. Para tanto, impõe-se um bom critério nas compras. Que a alegria jamais traga preocupações financeiras. Tudo deve ser feito, porém dentro da medida e do possível. Que saibamos nós todos agir com critério e sabedoria, sem arrependimentos para o ano seguinte. O Código do prudente Consumidor nos ensina isto!
O ARTIGO 66 desta lei traz estes dizeres muito importantes: “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena de detenção de 3 meses a um ano e multa. Incorrerá na mesma pena quem questionar a oferta”.
É motivo suficiente para incriminar um fornecedor, por exemplo, fazer propaganda enganosa através do rádio, jornal, televisão, carro de som, faixa, folhetos ou boletins, cartazes, escritos diversos, outdoors, internet, a respeito de produto que não tenha as características exigidas nos artigos desta lei, especialmente no artigo 66. Se o fornecedor fizer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança, terá “detenção de seis meses a dois anos e multa”. É lógico que os casos serão apurados através do processo administrativo, para se obter segurança da prática ilícita realizada pelo fornecedor. O direito de defesa é amplo por parte do fornecedor e não pode ser omitido ou negado, sob pena de nulidade. Por isto, a melhor posição entre as partes é a observância estrita das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Aí, sim, todos serão aplaudidos!
AS INFRAÇÕES PENAIS contra as relações de consumo entre fornecedor e consumidor, estão bem descritas entre os artigos 61 e 80 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso na lei nº 8.078 de 11/09/1990.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Portanto, eu, você, uma firma, uma sociedade, uma associação, uma entidade qualquer, quando adquirimos um produto nas lojas ou em casas comerciais ou industriais, somos consumidores e temos a proteção da lei quanto à qualidade ou quantidade, assim como quanto à nocividade à saúde e à segurança. A lei responsabiliza o fornecedor pelos defeitos decorrentes da mercadoria vendida. Deverá reparar os danos causados aos consumidores.
Fornecedor é toda pessoa física, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.