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Ciclista! Siga a Lei de Trânsito

Por João de Carvalho
A LEI: O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 58 estabelece o seguinte: “A circulação de BICICLETA deverá ocorrer no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via.” A bicicleta é definida como sendo “Um veículo de propulsão humana dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor”. A propulsão humana é feita “especialmente por pedais ou manivelas”.
O ciclista não pode “circular sem segurar o guidom, pelo menos com uma das mãos.” Apesar de sua grande utilização as bicicletas não estão sujeitas a registro, ou licenciamento, nos órgãos de trânsito, e nem de seus condutores se exige qualquer habilitação.
A bicicleta alimenta a fantasia da garotada e ao mesmo tempo é um excelente instrumento para se deslocar para o trabalho. Hoje, se faz até disputa de corrida de bicicleta aferindo-se a velocidade de seu condutor. Isto em várias categorias de ciclistas.
RISCO: é o perigo que se depara com a má condução deste barato, mas legal meio de transporte. O artigo 30 do Código de Trânsito Brasileiro exige também do ciclista, que conduza sua bicicleta na pista, (na parte direita) da circulação normal.
Em Itabirito o abuso do uso diário e constante de bicicletas no sentido contrário à mão única é uma aberração. O fato é useiro e vezeiro, especialmente nas seguintes ruas do centro: Av. Queiroz Jr., Dr. Eurico Rodrigues e parte da João Pessoa (Fórum até o Centro).
Por causa do trânsito intenso, os motoristas de veículos automotores lutam com dificuldade para se esquivarem dos ciclistas que transitam na contramão e contra a sinalização eletrônica. A quem se deve debitar a responsabilidade em caso de acidente? Certamente contra quem desobedece a Lei de Trânsito. Os ciclistas além de desobedientes, ainda querem a preferência, quando estão em sentido contrário.
A Justiça não pode conviver com este abuso claro, patente, constante dos ciclistas desobedientes e afrontadores diários da Lei de Trânsito, referente às consequências cíveis e penais (dano, lesão corporal, morte).
Uma fiscalização decidida e constante com a apreensão do veículo (bicicleta) e sua remoção para um depósito público, seguido de multa e cobrança de depósito, preveniriam aborrecimentos, evitariam acidentes, especialmente nestas vias mais movimentadas da cidade. Não se pode errar por omissão, sob pena de responsabilização civil, no caso de acidente. É a responsabilidade chamada objetiva, afeta ao Estado, passível de ação indenizatória! Bicicleta na contramão é risco!
CONCLUSÃO: É frequente vermos ciclistas imprudentes dirigindo nas calçadas, em franca desobediência à Lei de Trânsito, criando risco para os pedestres.
Quando são admoestados riem dos transeuntes. É uma questão de educação e consciência. Há alguns jovens que arriscam sem necessidade, a própria vida, simplesmente por falta de educação no trânsito.
As escolas poderiam ter uma Cadeira que ensinasse como comportar-se no trânsito. Seria uma providência muito útil para a segurança de todos.
O uso da bicicleta é superrecomendável porque ocupa o espaço mínimo no trânsito, nos acostamentos e nas paradas. Quem a possui que dela desfrute, com precaução e obediência à Lei de Trânsito.

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