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Alimentos e investigação de paternidade

Por João de Carvalho
O DIREITO A ALIMENTOS está expresso na Lei 5.478 de 25/07/68 na consonância do Direito e do Processo Civil. Por alimentos entendemos toda “Prestação em dinheiro ou em espécie fornecida à uma determinada pessoa para que esta tenha condições de se alimentar, vestir e habitar com dignidade”. Para efeito de sucessão (herança) e de alimentos (pensão alimentícia), a Lei não faz distinção entre filhos legítimos, legitimados, naturais (filhos de pessoas não casadas) ou adulterinos (fruto de adultério de pessoa casada). A desvantagem do filho adulterino era que, em seu registro de nascimento vinha omitido o nome da mãe ou do pai que fosse casado. Também não levava o seu sobrenome. A Lei de alimentos que citamos é severa e no artigo 21 permite a Detenção de 01 a 04 anos e multa de 01 a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente do País. Hoje a Lei 8.560 de 29/12/92, regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
O MAIS CURIOSO numa história aventureira de amor, donde resulta gravidez e nascimento de criança é a expressão: Toma que o filho é teu! É comum quando a mãe apresenta a criança recém-nascida, a negativa do suposto pai. A responsabilidade que gera encargo futuro não é normalmente aceita. A mãe se vê só e responsável pelo fruto de suas entranhas. O normal é ela se dirigir a um causídico para proposição de uma Ação de Alimentos, que deve ser precedida ou cumulada (feita ao mesmo tempo) com Ação de Investigação de Paternidade. Nasce assim um processo no Fórum na expectativa de provas. Da mãe para incriminar o suposto pai, e, deste para negar o fato. Trava-se então uma batalha jurídica, na qual se apela até pelo exame de DNA, que determina o parentesco genético.
A prestação alimentícia é exigível a partir da sentença, do despacho ou acordo que o estipulou. Os alimentos provisórios pelo artigo 13, § 3º desta Lei 5.478/68 “serão devidos até decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário”.
É interessante notar que “Se forem fixados os alimentos provisórios e o pleiteante perder a causa, estes também não serão devolvidos”.
O Direito à vida, que tem sua base física nos alimentos é muito importante, e, a criança é a menos responsável perante os fatos havidos. Ela não pediu para vir ao mundo, mas, uma vez nele inserido por vontade dos pais, ainda que em situação irregular, merece o máximo respeito, proteção e amparo. O que é preciso, no Direito, é determinar os graus de responsabilidade. Para isto existem as leis, os julgadores, os promotores e os advogados. A Lei é dura, mas é Lei.
O PAI QUE deixar de pagar a pensão alimentícia para o filho será punido com cadeia. Infelizmente, há muitos pais em excelente condição deste pagamento que se omitem. O resultado é cadeia neles, inicialmente por 30 dias.
Nós temos visto pelas TVs vários casos com prisão compulsória. Poucos se emendam e voltam para o xilindró. Outros, mais prudentes e inteligentes negociam os débitos, restabelecem os pagamentos e escapam do Xadrez. Que a responsabilidade sempre acesse à cabeça de pais inconsequentes e irresponsáveis. A criança, o filho necessitado não tem nenhuma responsabilidade. Pelo contrário, tem direito inalienável. A justiça, através do Promotor e do Juiz, zela pelo cumprimento da lei, especialmente quanto à lei de alimentos.
É importante lembrar que “É cabível pedido de alimentos provisionais em ação de alimento cumulada com investigação de paternidade”. A ordem jurídica, sabiamente, busca favorecer o filho.
É um direito líquido e certo.

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