O Liberal
Últimas Noticias
A Cidade e Eu
4 min

Acidente: omissão de socorro

UM DOS MAIS perfeitos Códigos que vigoram no Brasil é de fato o Código Brasileiro de Trânsito. É o único que permanece exposto, para todos os usuários, visualmente, nas nossas estradas. Não permanece escondido, dentro dos livros, mas retratado nas milhares de placas exibidas claramente como advertência a todos nós motoristas, à margem e a frente de nossas rodovias.
Não são simplesmente as estradas que registram, em grandes caracteres, os símbolos da legislação escrita contida no Código de trânsito. As leis deste instrumento legal estão sempre às mãos de milhares de policiais espalhados pelas ruas, avenidas, estradas, ora advertindo, ora aplicando a lei para os indisciplinados, no sentido de fazê-la ser cumprida, nos atos infracionais por quem não a observa com a precisão imposta.
NO INÍCIO deste ano, perante à grande renovação da política nacional, escolho como tema um dos itens mais omitidos por muitos motoristas quando cometem infrações, com vítimas humanas, e fugindo à prestação de Socorro imediato à vitima.
– A figura da omissão de socorro, que é um delito autônomo, está expressa no artigo 135 do Código Penal, assim descrito: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Isto implica em detenção! Multa! Aumento de pena!, se resultar lesão corporal grave, triplicando se resultar em morte.
– Nós queremos, aqui, agora, reiterar sua gravidade máxima, quando a omissão de socorro se dá, sem ausência de risco pessoal para o agente, ou seja, a pessoa que age contra a lei 121, §4°, C.P.).
Estando a vítima em perigo surge o dever jurídico de prestar assistência, quer seja direta ou pela autoridade competente. É lógico que a lei não pode exigir que o indivíduo arrisque sua própria segurança, mas pode pedir socorro às autoridades para que tomem providências cabíveis mais urgentes.
Sabemos, sobejamente, que se trata de “crime omissivo”, de modo que o comportamento do Agente (daquele que comete o crime) se traduz numa abstenção ou inatividade em relação ao dever de agir que lhe é imposto. Para melhor e mais prático entendimento, tendo-se em vista o CTB, Código de Trânsito Brasileiro, é ler seu artigo 304, que identifica a Omissão de Socorro como crime específico do condutor responsável ou envolvido em acidente de trânsito. Entende-se que havendo vítima, o causador do acidente está obrigado, em tese, a prestar-lhe socorro imediato. “- A obrigação de prestar socorro assenta-se em princípio de justiça, no ideal cristão de fraternidade, no sentimento de solidariedade humano”. (CTB Explicado por João Baptista da Silva). – A obrigação é exigida do condutor do veículo, na ocasião do acidente. Esclarece o autor supra citado que “O socorro a que está obrigado o causador do acidente há de ser entendido, não só como necessário, mas também como o possível, no momento e nas circunstâncias”.
VALE AQUI a resumida e notável expressão: Ninguém está obrigado a fazer o impossível! Sensata é esta expressão de Paulo José da Costa Jr: “ Já que o direito penal é feito para homens médios (e não homens corajosos e altruístas), o que se exigiu é a prestação de assistência, quando possível e sem risco, ou mera solicitação de socorro à autoridade”.

Todos os Direitos Reservados © 2024

Desenvolvido por Orni