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A vítima em face do direito penal

Por João de Carvalho
CONTAM QUE um homem estava colocando flores no túmulo de sua esposa, quando viu um chinês colocando um prato de arroz em outro túmulo. O homem aproximou-se do chinês e perguntou: “Desculpe, o senhor realmente acredita que o  seu defunto virá comer o arroz?”. “É claro, (respondeu o chinês), quando o seu vier  cheirar as flores”.
Fazer os outros de vítima, pela gozação sem critério, é criar uma situação de risco para si próprio. Há muitas pessoas inteligentes em todos os setores da vida, quer individual, quer em grupo. Arriscar atitudes é simplesmente jogar com a sorte. E, esta nem sempre está do lado do provocador.
A criminologia pode favorecer ora à ação, ora à reação da vítima. A prudência é sempre oportuna nas ocasiões, as mais diversas. O respeito deve conviver sempre com aquele que se julga mais conhecedor e previdente que o outro.
O homem da nossa historieta inicial poderia, por simples delicadeza, ter evitado a resposta inteligente do velho e sábio chinês. Este sim, numa simples comparação, destruiu o falso argumento do questionador inoportuno.
A HISTÓRIA das ações penais está cheia de vítimas da incompreensão humana. Ela, a vítima, nas relações penais, foi sempre a parte mais sacrificada, porque sendo imolada arbitrariamente é sempre mais sufocada em sua ação, embora sobreviva a ataques violentos. Neste mundo moderno em que vivemos hoje, com todo o conforto da tecnologia, o que mais se vê, nos programas televisivos das grandes emissoras do país, é a força do criminoso e a fraqueza das vítimas; a palavra “Vítima”, no Dicionário Aurélio da língua portuguesa, tem estes significados:
1)Homem ou animal imolado em holocausto aos deuses; 2) Pessoa arbitrariamente condenada à morte, ou torturada, violentada; 3) Pessoa sacrificada aos interesses ou paixões alheias; 4) Pessoa ferida ou assassinada; 5) Pessoa que sofre algum infortúnio, ou que sucumbe à uma desgraça, ou morre em acidente, epidemia, catástrofe, guerra ou revolta; 6) Tudo que sofre qualquer dano; 7) Paciente, no sentido do Código Penal; 8) Pessoa contra quem se comete crime ou contravenção penal.
No nosso velho e decrépito Código Penal, ainda em vigor, são usadas palavras, vocábulos assim: vítima, ofendido, pessoa  lesada,  pessoa  ofendida,  prejudicada, etc. O conceito de vítima pode ser extensivo à pessoa, ao animal, à sociedade, ao Estado, à família, a um grupo. É um verdadeiro contrassenso a existência de um crime sem vítima. O Direito Penal usa um espaço para qualificação de pessoas criminosas e respectivas vítimas. Estas sempre as mais sacrificadas pelos atos que sofreram em suas vidas.
ENFIM, no Direito Penal Brasileiro, o artigo 245 reza assim: “A lei disporá sobre hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do delito”.
– Nos casos de conflitos o importante é tentar resolvê-los; e se previstos, evita-los. – A vítima deve sempre ser amparada pelo Poder. Isto dificilmente acontece!

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