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A queixa e a denúncia na justiça comum

QUEIXA é uma exposição por escrito de fatos que constituem um ilícito penal em tese, com o fim de obter o pronunciamento judicial para ser o denunciado condenado, aplicando-lhe a competente pena, ou, no caso de inimputabilidade, a medida de segurança cabível. Portanto, a queixa deve descrever o fato com todas as suas circunstâncias.
O fato deve constituir crime. A descrição do fato não pode ser vaga, imprecisa, ou de difícil entendimento. O fato tem de ficar claro, objetivo, certo, sem sombra de dúvida, conciso. Ninguém está obrigado a responder sobe acusação confusa, imprecisa, inexata, incorreta, duvidosa ou genérica. O fato narrado deve ter possibilidade de ser enquadrado como infração de algum artigo contido no Código Penal ou nas Leis de Contravenções Penais.
O artigo 41 do Código de Processo Penal mostra o que deve conter uma queixa. A queixa é feita nas Delegacias, perante a autoridade policial que é o Delegado que ouvirá o queixoso e o acusado e que constituirá o que se chama de inquérito. Encerrado este, será enviado ao Fórum dentro dos prazos legais.
O JUIZ, de posse do inquérito que lhe foi enviado pelo Delegado, encaminha-o ao Promotor, que então, oferecerá a Denúncia. Qualquer fato criminoso atribuído ao acusado é rodeado de circunstâncias como: pessoa do criminoso, nomes, meio de execução, causas, efeitos, local, tempo, dia, hora, testemunhas, arma, motivos, modo, meios e o mal produzido, etc. A Denúncia deve conter:
1 – A qualificação do acusado (nome, pseudônimo, estado civil, filiação, sexo, cidadania, estado físico); 
2 – A classificação  do crime  e  a pena a  ser  cominada,   a  ser  dada  em  caso  de  condenação; 
3 – Os nomes das testemunhas que ajudarão na prova do ato criminoso. Em geral, oferece-se o chamado Rol de testemunhas que comparecerão em juízo para esclarecimento do fato narrado na queixa e na denúncia.
Permeando todo este jogo de interesse o advogado marca uma notável presença. Atuando em todos os atos procedentes da queixa e da denúncia, o advogado especialmente criminalista procura conhecer todos os meandros do inquérito e do Processo para descobrir os caminhos da defesa. São difíceis, mas existem. O poder de percepção do advogado, do defensor, vai permitir-lhe formular uma defesa que muito poderá beneficiar ao acusado. O advogado tem de ver nas entrelinhas o fio da meada. Descoberta deficiência processual ou penal restará apenas argumentar com precisão sobre o processado. Terá de convencer ao julgador (Juiz) sobre sua posição face ao processo. É possível obter-se bom resultado nos casos mais intrincados. Depende da habilidade e do conhecimento do Defensor.
ENFIM, destaca-se com toda a razão e consciência o trabalho difícil e operoso da polícia, na apuração de centenas de casos criminais confusos como acontecem hoje. A Polícia se desdobra nas operações para desvendar o crime e prender os criminosos, que são muitos, e a maioria não chega a ultrapassar a primeira audiência. São postos em liberdade. Vejam, por exemplo, os inúmeros acidentes de trânsito, que raramente se mantêm o infrator preso.
A delinquência tende a acontecer impunemente. A quem se deve debitar as responsabilidades das reincidências criminais? O fato é que, sem o rigor necessário, o crime será sempre imperante. A Lei demora muito devido ao atraso processual e os criminosos se beneficiam disto.
O Código Penal e Processual precisam de atualização urgente. A impunidade alimenta o criminoso.

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