DELITO “é uma infração criminal que acarreta ao seu autor uma sanção”. Uma ação contra os dispositivos do Código Penal pode constituir um crime, e, virá seguido de uma pena. A pena é um castigo já constando antecipadamente do texto legal. Uma vez cometido o ilícito penal pela pessoa, poderá ela ser enquadrada nos devidos “rigores da Lei”, ou seja, ser obrigada pela Justiça a pagar por seu ato infrator cumprindo uma pena, um castigo, que poderá ser: reclusão, detenção, multa ou outra alternativa. Delito vem do verbo latino “delere” que significa apagar, eliminar, excluir. De seu particípio passado “delictum” surge a palavra “delito”, ou seja, apagado, eliminado, excluído. Na verdade, no campo penal, no delito constituído pelo crime de morte, por exemplo, a vida é eliminada, extinta, apagada. São várias as formas de delito ou crime constantes do Código Penal, que é o livro das penas.
CARACTERÍSTICAS: O crime pode ser doloso ou culposo. É doloso quando o autor “quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. É culposo quando o autor, “sem querer o resultado, deu-lhe causa: a) por imprudência (agir sem a cautela necessária); b) por imperícia (incapacidade ou falta de conhecimento ou habilitação); ou c) por negligência (supõe inércia, inação e passividade)”. Um exemplo comum de crime culposo é o homicídio resultante de acidente de trânsito.
Contravenção é um crime menos grave e, quando aplicada pena privativa de liberdade, ela é cumprida sem rigor penitenciário (prisão simples). Exemplos de Contravenção: jogo do bicho, direção perigosa de veículo e disparo de arma de fogo. É preciso que a gente tenha conhecimento geral do crime, suas características, suas penas e sua diferenciação da Contravenção que é chamado de “crime anão”, por ser de caráter pequeno.
Flagrante Delito: “É uma situação que permite a prisão, independentemente de ordem judicial, do autor de um delito”. A Lei considera em Flagrante delito: quem está cometendo o crime, quem acaba de cometê-lo, quem é perseguido logo após a sua prática e quem for encontrado, logo após, com a arma ou objetos que façam presumir ser ele o autor.
Qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante delito e apresentá-lo à autoridade. Esta função, prender ou deter alguém, é específica da polícia, entretanto, tratando-se de flagrante, qualquer pessoa é investida por lei para agir como se um policial fosse. É uma atitude difícil na prática, que exige, de quem a faz, conhecimento, habilidade e presença naquele momento. A Lei dá autorização, difícil é executá-la. A televisão está cansada de apresentar situações de pessoas que veem o crime, mas negam tê-lo visto. Qual o fator que impera? Medo! Somente o medo! Nada mais.
NÓS ESTAMOS vivendo um início de século, no qual constatamos grande prática de atos criminosos. As televisões têm mostrado diariamente as mais diversas formas de atuação criminosa. Parece até que se perdeu o medo do castigo.
Os policiais prendem os autores de delito, mas, imediatamente, a gente vê o delinquente na rua gozando de liberdade. Parece até que a polícia está “enxugando gelo”. As leis são muito fracas e lenientes com os violadores das normas penais.
O velho Código Penal precisa de atualização urgente. Precisa acompanhar o tempo, com o rigor que a sociedade atual espera e merece.