QUALQUER PESSOA do povo, as autoridades policiais e seus agentes podem prender quem quer que seja que estiver em flagrante delito. Esta é a lei. Na realidade só executam esta determinação legal as autoridades policiais e seus agentes. Para a pessoa do povo é muito difícil executar este trabalho. Quem vê o crime, geralmente foge até da polícia, até para não ser testemunha. Testemunhar é contar o que ocorreu na hora do crime. Não é prender. Prender é segurar, é pegar, é deter, é dominar, é agarrar, é impedir a fuga. Ora, isto é muito violento para uma pessoa do povo. Isto se torna ainda mais difícil quando se trata de um criminoso violento, ou quando a pessoa está armada. Pode sobrar alguma coisa para quem vê o fato acontecer, e dificulta totalmente qualquer ação de uma pessoa do povo. As pessoas do povo não têm o esclarecimento suficiente para tomar esta atitude e não sabem sequer o alcance desta medida. Só em casos raríssimos é que se vê atitude de determinada pessoa, muito corajosa, executar este tipo de ação. Prender em flagrante delito. A lei dá esta faculdade à qualquer pessoa, mas, entre a teoria e a prática vai um longo caminho, quase sempre intransponível. São tantas as consequências advindas deste ato, que muita gente prefere mesmo é se omitir. Muitas vezes por medo.
A PALAVRA FLAGRANTE é derivada do Latim Flagrare que significa “queimar” e “flagrante” que quer dizer “ardente, brilhante, resplandescente”, que na linguagem comum se traduz por “acalorado, evidente, notório, visível, manifesto”. No sentido jurídico significa o delito que sendo cometido, praticado, permite a prisão do seu autor, sem mandato, sem ordem do delegado ou do juiz, por ser considerada “a certeza visual do crime”. Considera-se em flagrante delito: quem está cometendo a infração penal; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”; quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. Isto é o que diz o artigo 302 do Código de Processo Penal Brasileiro. A pessoa presa em flagrante fica à disposição da autoridade e da justiça.
Somente por arbitrariedade policial, por arbitrariedade particular ou por constrangimento judicial, ou por se tratar de crime afiançável, manifestos na lavratura do flagrante é possível relaxar a prisão ou derrubá-la pelo Habeas-Corpus, termo jurídico usado por Rui Barbosa, que significa “Tenha o corpo livre”
Diz Tales Castelo Branco, em O Advogado em Ação, que inúmeros casos podem ser resolvidos na polícia, pelos advogados, sem prejuízo para a Justiça pública, já que ambos – autoridade e advogado – sabem quando tais soluções são possíveis. Muitos advogados não gostam de manter contato com a polícia, e, muitas vezes, esperam os casos no Juízo criminal para sua atuação. E, intervém somente quando o inquérito policial é transformado em processo criminal. Não é evidentemente o melhor e mais rápido caminho, porque os crimes afiançáveis (que admitem pagamento para aguardar o desenrolar do processo em liberdade) já podem ter o acusado liberado na fase inicial do inquérito policial.
PIERO CALAMANDREI, no Livro: “Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados”, diz: “Seria útil entre várias provas, que os candidatos à advocacia prestassem, para serem dignos de exercer a profissão, também um prova de resistência nervosa, semelhante àquela a que se sujeitam os aspirantes a aviadores”, especialmente, quando o tempo estivesse ruim!
O advogado zeloso de seus princípios éticos deve levar aos atribulados que carecem de amparo (os presos!), seu destemor, a sua coragem, que, inegavelmente, como apregoava o Presidente John Kennedy “é a mais rara de todas as virtudes humanas”.