Por João de Carvalho
O VELHO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, datado de 07 de dezembro de 1940, ainda está atado à norma do ‘crime culposo’ para os ‘acidentes de trânsito’. Assim está escrito no seu artigo 18: “Diz-se crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Ora, Imprudência traduz uma forma ativa de agir, sem a cautela necessária. A Negligência já supõe uma inércia, inação e passividade, decorrentes de uma incapacidade ou falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de direção.
Se o motorista for enquadrado criminalmente numa destas formas ou modalidades de culpa, na pior das hipóteses tem como consequência criminal a aplicação do artigo 121, § 3° do mesmo Código Penal, que reza o seguinte: “Matar alguém. Se o homicídio é culposo – Pena: detenção de um a três anos”. Por outro lado se o resultado foi Lesão Corporal, aplica-se o artigo 129, § 6°, que se expressa assim: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: se a lesão é culposa: Pena, detenção de dois meses a um ano”.
O AVANÇO DA TÉCNICA moderna tem possibilitado uma invasão de veículos, em todas as vias, seja federal, seja estadual, seja municipal. É preciso que se criem novas figuras penais para conter um avanço dos numerosos acidentes em todas as rodovias do país. Além das novas figuras de delito, devem ser estabelecidas penas pesadas de multa aliadas à cassação de outros direitos do condutor criminoso do veículo, conforme resultado a que deu causa. Pelo número elevado de veículos que trafegam pelas nossas vias públicas, a tendência é aumentar sempre a ocorrência dos crimes culposos, como tributo que o homem paga por seu progresso.
Estatísticas apresentadas na Revista Veja, concluíram que:
a) apenas 6% dos desastres ocorrem pela má condição da estrada;
b) 4% ocorrem por defeitos dos carros;
c) 90% dos acidentes acontecem porque o motorista é irresponsável.
Por esta irresponsabilidade vinte e cinco mil pessoas deixam de voltar para casa, cada ano.
Em geral o assassino do trânsito é julgado por ‘crime culposo’, ou seja, um crime cometido sem intenção. A pena a que está sujeito é de detenção, e não será detido porque, por outro dispositivo legal – aplicação do SURSIS (suspensão condicional da pena) – ele não irá para a cadeia, nem passará perto dela, sendo primário e de bons antecedentes. Eu não tenho conhecimento de nenhum causador de acidente de trânsito que esteja na cadeia.
O carro nas mãos de um motorista irresponsável torna-se uma arma poderosíssima e eficaz para a eliminação da vida, sem consequências graves em termos de direito Penal. A figura criminal do crime doloso contra a vida é um imperativo moderno para os acidentes de trânsito. Ter de enfrentar o Júri Popular quem tirar dolosamente a vida de alguém na agitação do trânsito. Recordamos que 90% dos acidentes acontecem por irresponsabilidade do motorista.
ENFIM, que Deus proteja os motoristas, na estrada da vida, especialmente, quando estão com as mãos aos volantes dos seus carros. Rezar, além de fazer bem, provoca as Bênçãos Divinas. A oração atrai proteção!