Defende-se o voto nulo como expressão da vontade do eleitor, que não aceita os candidatos apresentados ou não concorda com o sistema, exigindo-se, ao mesmo tempo, seu reconhecimento pela Justiça Eleitoral, em paridade e valor contrário ao voto dito válido, dado pelo eleitor que escolhe candidato, de acordo com as regras do sistema. Longe de contrariar a Lei, o exigido é um princípio democrático, segundo o qual o direito de dizer “não” iguala-se ao de dizer “sim”. Ironicamente, tal direito com relação ao voto, esteve garantido por 41 anos, ao que parece, por um cochilo dos legisladores na elaboração, discussão e votação do Código Eleitoral. Tal documento legal, no Capítulo VI, trata das “NULIDADES DA VOTAÇÃO”. A partir do Art. 219, o Código trata então do porquê e quando o juiz pode declarar nula a votação. É assim que, de acordo como Art. 220 — “É nula a votação: I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II – quando efetuada em folhas de votação falsas; III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 135.)Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.” — Os artigos 221, 222 e 223 prosseguem na mesma tônica da anulação, por iniciativa da autoridade competente da Justiça Eleitoral, constatadas irregularidades em face da Lei. Tudo está bastante claro quanto a isso. Entretanto, o Art. 224 diz — “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.” — Veja-se que, este artigo passa a tratar de todos os votos dados em eleições municipais, estaduais e federais, não se relacionando o vocábulo “nulidade” ao ato anulatório do juiz, em decorrência de irregularidade constatada. Assim sendo, a nulidade abrange voto nulo espontâneo, ou por erro, dado pelo eleitor, e voto anulado por ato do juiz eleitoral. Como já foi explicado em texto anterior desta série, na Língua Portuguesa está implícito um só valor, tanto para o nulo espontâneo, de iniciativa própria, quanto para o anulado por terceiros, Para configurar tão somente o voto anulado pela Justiça Eleitoral, o Artigo 224 deveria ter sido assim redigido:– “Se a nulidade, EM DECORRÊNCIA DE ATO JUDICIAL, atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.” — O próprio TSE confirmava a validade do voto nulo no www.tse.gov.br (link FAQ alto da página), pelo menos, até final de maio 2006: — (pergunta) “Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?” (resposta)”O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição…… — (segue-se a íntegra do Art. 224). A resposta é concluída assim: — “Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº. 7.543, de 03/05/1983)”.
Passados 53 anos, não se sabe se o legislador àquela época quis, de fato, dar valor ao voto nulo, ou se esqueceu do detalhe a diferenciar os dois tipos de voto nulo. A julgar pela ardileza, própria dos políticos, é mais fácil nem terem percebido; esquecimento seria o cúmulo do descaso em seu desfavor. Foi como se estivessem a tomar sucessivos cafezinhos e a discutir sobre suas qualidades, devendo, ao final emitir um parecer sobre a bebida. Em dado momento, sem que disso se dessem conta, eles mesmos adicionaram leite, mas não tendo o paladar detectado a diferença, concluíram a discussão sobre o café puro e assim emitiram o relatório. Quer-se crer que nas cabeças dos políticos havia uma lei, mas sem saber, no papel, a redigiram de forma inversa.