Todo mundo é inocente até que se prove o contrário ou ninguém é culpado até que se prove o contrário. É princípio de direito como salvaguarda do cidadão perante a Lei. Por sua vez, a Constituição Federal diz em seu artigo 5º, inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tudo bem para que a todos sejam garantidos os direitos de defesa e que a punição seja decretada e aplicada somente após esgotamento de todos os recursos aplicáveis. No âmbito jurídico, sob procedimentos e protocolos específicos da área, justificam-se os cuidados para que justiça se faça de forma equânime em todas as situações. Há que se cumprir o ritual da Justiça! Mas, não estaria havendo exagero cá fora, ao tratar criminoso, apanhado, identificado e preso em flagrante, como mero “suspeito” sem ter seu nome revelado ao público? Se ele tem direitos e é tratado como “imputado”, no âmbito jurídico, enquanto não há sentença final, a sociedade tem o direito de saber quem violou a Lei, quem deixou de se comportar como cidadão. Esse direito é para a segurança da própria sociedade. Se os cidadãos de bem já estavam trancafiados atrás de grades de suas residências, por medo dos bandidos, antes possivelmente conhecidos, agora estão a tirar-lhes o direito de saber quem são eles. Tudo isso com base no princípio acima, “ninguém é culpado até que se prove o contrário”. E a sociedade cidadã, trabalhadora, cumpridora dos seus deveres, nem percebe que ao reverso da medalha não se aplica o mesmo princípio. Diante de órgãos oficiais e empresas públicas todo cidadão(ã) é falsário, fraudador, mentiroso, até que se prove o contrário. Sua palavra não basta e não tem fé, enquanto não provada com documentos, autenticados, firmas reconhecidas e o diabo a quatro, além da prova de residência. Se a pessoa não for a titular da conta/prova de residência, talvez tenha que figurar como sem-teto! E ainda há setores que estão a cobrar dos cidadãos a troca da carteira de identidade, alegando estar vencida depois de dez anos de sua emissão. Quem faz tal exigência se supõe acima da Lei, pois a cédula de identidade não tem tempo de validade; é válida enquanto intacta, legível, até quando for substituída por outro documento do gênero. Livrai-nos, Deus, da burocracia e burocratas do quinto dos infernos!