João de Carvalho
A LEI 8.560 de 29/12/92 regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. No artigo desta Lei Federal está escrito assim: “Em Registro de Nascimento de menor, apenas a maternidade é estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e pré-nome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação”. O parágrafo primeiro desta Lei acrescenta: “O juiz ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o suposto pai sobre a paternidade que lhe é atribuída”. Tudo isto é lógico em segredo de Justiça.
O CHAMADO ‘SUPOSTO PAI’ poderá criar duas situações: a) Se houver confirmação de paternidade a lei está satisfeita; b) Se não houver (dentro de 30 dias) confirmação, o Promotor abrirá ação de investigação de paternidade, se tiver provas positivas, robustas do fato.
Não havendo confirmação, o Processo tomará o rito chamado ‘ordinário’ para que a ambos se dê ampla oportunidade de provar o alegado. O fato não impede à mãe o direito de constituir um advogado particular para a defesa de seus direitos. O mesmo se diz com relação ao suposto pai. Na verdade, a situação deve ser esclarecida, porque uma criança não surgiu por acaso. Deve ter havido uma causa. Trabalhoso é identificá-la!
As pessoas se relacionam, hoje, em uniões estáveis, ou não (dentro ou fora do casamento) e muitas vezes surgem filhos. Geralmente a negativa de reconhecimento parte do pai. A mãe, muito entusiasmada (mas decepcionada) costuma falar: “Esta criança é a cara do pai!” Não basta esta afirmação: “A semelhança física entre filho e suposto pai, não é prova aceita pacificamente seja pela Medicina, seja pelo Direito. Ela é apenas um elemento subsidiário”. (RT, 418:34). Além das provas testemunhais, existem os recursos modernos do H.L.A. e do D.N.A., que constatam, pelo sangue, as informações genéticas que se herdam dos pais e passam para os filhos. “Cara do pai” não basta; é preciso ir mais além. Nas demais provas!
ENFIM, vários fatores influem e desequilibram a saúde ambiental na vida familiar, como por exemplos: “A violência manifestada através de assaltos, sequestros, mortes que criam uma sociedade aterrorizada, insegura, vitimada e revoltada; A sexualidade exagerada, empanada dos sentimentos, transformadora do homem (da mulher) numa coisa puramente física, sem os princípios enobrecedores responsáveis pelo equilíbrio social; A pobreza, fonte permanente de revoltas, complexos e desejos inatingíveis, fazendo das favelas, redutos das mais imprevisíveis consequências sociais; A doença alienadora da capacidade produtiva constituindo fator negativo do desenvolvimento; O aumento populacional, motivo maior do desequilíbrio mundial desalojando as carências alimentares, a escassez de materiais e o esgotamento das fontes de energia, além de agravar a poluição social; A propaganda que leva o homem a aceitar aquilo que normalmente condenaria.” (Laura C. A. Fontes em ‘Conselhos’ pág. 23).
Na verdade, são problemas estes de educação e conscientização, como tarefas que cabem a todos os governos e governados, especialmente nós.