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Quando e como alegar legítima defesa

João de Carvalho
UM DOS INSTITUTOS mais belos e fascinantes do Direito Penal é sem dúvida, o da Legítima Defesa. É sabido que todos os Direitos merecem proteção. O artigo 25 do Código Penal é muito abrangente, compreendendo nele: vida, integridade corporal, honra, pudor, liberdade pessoal, tranquilidade domiciliar, patrimônio, segredo epistolar, pátrio poder, etc.
Todo bem jurídico é legitimamente defensável. A legítima defesa pode ser exercida não somente no interesse pessoal, mas também de terceiro. É lógico que não se tem o direito de invocá-la indiscriminadamente. Seria uma aberração. Seria um abuso do Direito. Ela, para que seja legal tem de estar sujeita à observância de normas rígidas. A alegação de legítima defesa visa cortar a “ilicitude”, ou seja, a “criminalidade”, ou seja, a “contradição com o Direito”, ou seja, a “antijuridicidade”, ou seja, “ação contrária ao Direito”.
A LEGÍTIMA DEFESA só é possível a “Quem usa moderadamente, dos meios necessários, repelindo injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, conforme está expresso no artigo 25 do Código Penal Brasileiro. Para quem age dentro destas estritas condições não há crime (artigo 23, inciso II do Código Penal).
O instituto da legítima defesa é a maior arma que um advogado pode ter em Juízo criminal, na defesa dos direitos de seus clientes. É difícil de prová-la porque os cinco itens principais de sua norma são como os cinco dedos da mão; para dizer que a mão está sã, é necessário que todos os dedos estejam sãos. Basta um estar ferido que a mão estará toda comprometida. Isto é, cai a legítima defesa. O símbolo da mão intacta é o que melhor se compara à legítima defesa. Daí, a dificuldade que resta para o advogado quando a alega em Juízo. Saber manobrá-la com segurança é uma arte além de uma ciência.
Qualquer delito pode ter o amparo jurídico da legítima defesa, contanto que emoldurado, restrito, dentro dos termos precisos do artigo 25 do Código Penal. Somente assim será causa excludente (que exclui, que tira, que exime, que elimina, que elide) o crime.
“Há um problema que vem apaixonando os meios jurídicos, uma vez que tem gerado problemas de legítima defesa da honra”. É lógico que a Honra é um direito e quando ofendido pode ser defendido.  Os requisitos para sua defesa devem ser rigorosamente observados sem os quais será legítima.
Um dos livros mais fascinantes sobre a Legítima Defesa Subjetiva, certamente é o de Pedro Vergara, reeditado em 1990. É uma obra que enriquece a Literatura Jurídica Nacional e Internacional. No Tribunal do Júri, neste assunto (Defesa Subjetiva), a nenhum advogado é lícito desconhecê-la. Ao grande Jurista do Rio Grande do Sul, e, a todos os criminalistas da Região, de Minas e do País, relembrando Pedro Vergara, rendemos esta homenagem da valorização e respeito ao Direito.
VIVI INTENSAMENTE a prática do júri, por vocação e por gosto, durante os 35 anos de minha vida, como advogado. Sempre procurei dar-lhe uma “Feição mais atualizada e mais apropriada a cada caso, tentando trazer uma contribuição pessoal a tão importante instituto do direito público”.
A Tribuna foi sempre apaixonante, cuja finalidade jurídica fez sempre parte principal da minha vocação pelo Direito. Espero ter cumprido esta missão, graças a Deus!

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