O Liberal
A Cidade e Eu
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Câmara pode cassar mandato de vereador

João de Carvalho
VEREADOR: Representar o povo no poder é uma grande honra, mas é também uma grande responsabilidade. Honra é uma virtude moral. Responsabilidade é a obrigação de responder pelos próprios atos.
O vereador que representa os interesses do povo deve ser dotado destas duas formas de comportamento: ser honrado e responsável. A primeira enaltece sua personalidade, a segunda exalta sua participação na vida administrativa do Município. As duas formas de comportamento têm como base o caráter correto do edil.
O Decreto Lei nº 201/67 não prevê crime de responsabilidade com relação a vereador, mas estabelece normas para seu julgamento político, com perda do cargo, se comprovados os motivos para sua cassação.
MANDATO: É a autorização pelo voto, para representar o povo na Câmara, pelo período de 04 anos. Vereador é o representante oficial do povo no poder municipal. O Município tem dois órgãos importantes: Prefeitura e Câmara. Um é essencialmente administrativo e o outro é o Legislativo. O vereador tem a obrigação de velar constantemente pelo bom desempenho da administração municipal, não o realizando porque não é sua função, mas legislando, fiscalizando e denunciando. O vereador precisa cumprir com exatidão sua tarefa como um integrante do poder legislativo municipal.
Uma das maneiras da perda do Mandato de vereador é através da cassação. E, para que haja cassação é preciso que dê causa a este recurso na Câmara como um órgão colegiado do Poder. Tudo Isto após um julgamento político dentro das normas legais.
Cassação: “É a perda do Mandato decretada pela Câmara Municipal, em virtude de ter o seu titular (que é o vereador) incorrido em qualquer das faltas referidas na Lei”. É o ato punitivo político-administrativo de exclusiva competência do plenário da Câmara Municipal, resultante de processo regular. Diz Hely Lopes Meirelles que a cassação advém da “própria Câmara nos casos de conduta incompatível do edil com o exercício da investidura política, ou de falta ético-parlamentar que autoriza sua exclusão da Câmara”. O Decreto-Lei nº 201/67 em seu artigo 7º diz que a Câmara pode cassar o Mandato do vereador quando:
I)-Utilizar-se do Mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa
II)-Fixar residência fora do Município;
III)-Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
CONCLUSÃO: A Câmara deve se conduzir nestes casos com serenidade, valendo-se de critérios objetivos, para não incorrer em injustiça ou ofensa moral quanto ao seu membro. É um ato apreciável pelo Judiciário.
Nós, eleitores, sempre torcemos para que todos os vereadores cumpram bem sua participação na Câmara, observando todos os preceitos Constitucionais e da Lei Orgânica Municipal. O grande interesse de todo vereador deve ser o bem comum. O vereador é o povo no Poder. Cessa aqui o interesse particular.
O Município quer e exige que todos ocupem com dignidade seu mandato, junto ao poder público. A lei é dura, mas é lei.

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