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Responsabilidade criminal na coautoria

Por João de Carvalho
DIZ O ARTIGO 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Este artigo tomado  ao pé  da letra é uma tragédia jurídica para os agentes de um delito. Ou seja, quando as pessoas que colaboram para a realização do crime incorrem (recebem, caem) nas mesmas penas (castigos) pré-fixados para o crime que praticaram.
Aqui três perguntas:

Quer o artigo dizer que apenas houve coautoria?
Quer o artigo dizer que a pena indicada é a mesma para todos os agentes, que praticam o crime conjuntamente?
Quer o artigo apontar a coautoria e a sanção penal idêntica para todos?

O assunto é polêmico. Na visão da promotoria, em geral, parece-me que a terceira resposta seria a mais acertada! Na visão da defesa, em geral, parece-me que a primeira prevalece.
A QUESTÃO prende-se à expressão articular “de qualquer modo”, levando-se à interpretação de que os agentes que participaram do mesmo crime, embora com ações diferentes, respondem em grau único. Em geral os promotores (que são os defensores da sociedade) em sua peça acusatória (denúncia) inicial classificam os delitos na forma global do crime praticado como coautoria. Isto é, todos respondem no mesmo grau de intensidade. Se se trata de crime doloso contra a vida, os Libelos enfatizam e propõem a prova da coautoria em grau de pena idêntica para os coautores.
Os Tribunais do Júri Popular (07 jurados), como Juízes de fato, com sua sabedoria constitucional, em geral, costumam fazer diferença de graduação de participação na coautoria. Em síntese culpam cada acusado conforme o grau de participação.
Particularmente, como defensor, entendo que a distinção de participação deve ser feita, procurando apurar-se “qual a forma com que cada coautor participou do crime”. Assim, por exemplo, se um coautor enterrou o cadáver (em delito doloso contra a vida) ou transportou os criminosos diretos do crime, não poderá receber a “mesma pena”, na mesma intensidade de culpa de quem sacrificou a vítima.
Que houve coautoria num crime que vários participaram, é lógico que houve, se se apurou com provas certas. Mas, que todos levem a mesma pena, em tese a mais grave da classificação do delito, (por exemplo: artigo 121, § 2º, inciso II, C.P.), sabendo-se que o modo de participação foi diferente, eu entendo, muito pessoalmente, que não. Seria massificar a pena. Inútil seria a defesa personalizada de cada coautor. Isto me parece injusto.
EM SUMA, hoje estamos vivendo dias difíceis em relação aos criminosos e respectivos crimes. Aqueles são temidos pela sociedade, especialmente com o povo desarmado. Os meios de comunicação mostram claramente o avanço da bandidagem, sem se preocupar com o resultado de sua ação, sempre violenta.
As mulheres, em geral, são as que sofrem mais os ataques, em plena luz do dia. Quase sempre, sem defesa. Sem ter onde recorrer, na hora. Os resultados são a perda de bens pessoais, e, muitas vezes da própria vida. É preciso que haja mais e melhor segurança, especialmente nas cidades grandes, sem descuidar das pequenas.
As facções criminosas estão cada vez mais perigosas, porque dispõem de armas traficadas ou roubadas. O limite para isto é a vigilância pessoal e policial, constantemente. “Quem aceita o mal, sem protestar, coopera realmente com ele” (Martin Luther King).

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