Por João de Carvalho
A MAIOR PARTE de nossos grandes líderes do início da nossa república foram homens que seguiram sempre um princípio filosófico da época. Isto aconteceu nos primeiros momentos da Proclamação da República, com Deodoro da Fonseca. O princípio mais aceito foi baseado no positivismo de Augusto Comte, cujo lema era: “Ver para prever”, baseado em três estágios práticos: “O amor por princípio; A ordem por base; O progresso por fim”.
Nossos notáveis homens especialmente do poder político, imediatamente, aproveitaram o momento histórico para inscrever na nossa bandeira oficial estas duas palavras realmente positivistas que são: “Ordem e progresso”, baseadas no princípio do amor que tinham por ela.
FOI UMA JOGADA política que sensibilizou a todos pela luta ordenada, unida pelo desejo incontido de progresso. Deu certo? Parece-me que sim. O fato é que hoje cantamos de peito aberto, como a nação mais importante e progressista do Continente Americano do Sul. É também a maior em extensão territorial.
Que nossos governantes representados pelos três poderes nacionais (legislativo, executivo e judiciário) guiem a nossa Nação para o Progresso, com respeito ao povo que os elegeu para dirigir o Brasil. Que todos cumpram seus compromissos jurados em sua posse. O Brasil espera que cada um cumpra seu dever, com honra, honestidade e fidelidade à Lei Maior que é a Constituição Federal.
Fui buscar em Luigi Ferrajóli o modelo quase perfeito, chamado Garantista, para fundamentar o conceito de crime, via a seguinte sequência lógica:
Não há pena sem CRIME;
Não há crime sem LEI;
Não há lei penal sem NECESSIDADE;
Não há necessidade sem OFENSA;
Não há ofensa sem AÇÃO;
Não há ação sem CULPA;
Não há culpa sem JUÍZO;
Não há juízo sem ACUSAÇÃO;
Não há acusação sem PROVA;
Não há prova sem CONTRADITÓRIO.
É importante saber que o artigo 228 da Constituição Federal estabelece que os menores de dezoito anos, são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial. Esta legislação está consubstanciada no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, que preceitua no artigo 104, parágrafo único: “Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”. Portanto, ao inimputável é aplicada a medida de segurança.
ENFIM, adoto e defendo estes princípios que guiam a nossa mente, tanto para a acusação, quanto para a defesa. Espero que todos os advogados, conhecedores e aplicadores do Direito Penal valorizem este modelo de exposição e ponham-no em prática em suas acusações e defesas, sempre brilhantes.