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Pedido de explicação em juízo

Por João de Carvalho
1-NO CÓDIGO PENAL:
CALÚNIA é a atribuição falsa a alguém, vivo ou morto, de fato definido, considerado pela Lei vigente como crime, delito. INJÚRIA é ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém. DIFAMAÇÃO é atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Sabemos que tais crimes são todos contra a pessoa. Por outro lado, a ‘Lei de Imprensa’ em seu artigo 25, traz o seguinte; “Se de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, “quem” (aquele que) se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique”.
A ofensa só é punida a título de dolo (isto é, contra aquele que quer caluniar, injuriar ou difamar, ou assume o risco de produzi-los). Se o fato visa ao interesse público ou tem caráter simplesmente acidental, sem intenção maldosa, não há falar-se em crime. Hoje, o direito de crítica é grande, mas não pode exceder os limites do razoável, sob as penas da Lei.
2-EXPLICAÇÕES:
‘Há o Direito de Resposta’ (pelo artigo 29 da Lei de Imprensa) que não se confunde com o direito de ‘pedir explicações’ (artigo 25 da mesma Lei combinado com o artigo 144 do Código Penal). Se no prazo de 48 horas, o responsável pelo fato não der explicações, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responderá o autor pela ofensa feita.
“O objetivo do pedido de explicação é fixar a intenção do responsável, é precisar o verdadeiro sentido das palavras usadas no contexto da questão”. Se o juiz não julgar satisfatórias as explicações dadas, julgando-as insinceras, mas as julga cheias de ódio, de maldade, de dolo, então ele decidirá justificando plenamente no conteúdo da sentença que proferir. A Retratação ou Retificação espontânea, expressa e cabal, antes ou em juízo, excluirá a ação penal, dando divulgação da Retratação.
Hoje, entretanto, há muita abertura para a crítica séria, responsável, forte, direta e reta da imprensa, especialmente quando ela visa o bem comum. No regime democrático o espaço para a transmissão dos Fatos de forma contundente por palavras e por atos é muito amplo. O que não se pode admitir é a intenção provada de ofender, caluniar, difamar à pessoa como tal. A falta de justa causa imprime nos pedidos de abertura processual de crimes de imprensa, um bom espaço para a absolvição, porque difícil provar o “dolo” que é o animus expresso, formal de ofender alguém.
A Retratação é também uma forma satisfatória para se obter o perdão. É preciso que haja cabeça fria para analisar as situações mais diversas nesta questão. Se as partes, em juízo, fizerem acordo, não há mais nada a fazer. O juiz apenas homologa o acordo manifestado pelas vontades das partes do litígio.
ENFIM, “Aquele que exceder os limites impostos pela Lei (a ninguém é dado desconhecer a lei), pela autoridade ou pela necessidade, será submetido às sanções estatuídas para os delitos cometidos por culpa ou imprudência. Não se imporá sanção alguma, quando se demonstra que o excesso foi determinado por circunstâncias de ato que, fundamentalmente, faziam temer um perigo maior” (Euzébio Gomez).

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