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Fornecedor e consumidor diante da lei

Por João de Carvalho
PARTES: As infrações penais contra as relações de consumo entre fornecedor e consumidor, estão bem descritas entre os artigos 61 e 80 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso na Lei nº 8.078 de 11/09/1990.
Consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Portanto, eu, você, uma firma, uma sociedade, uma associação, uma entidade qualquer, adquirimos um produto nas lojas ou casas comerciais, industriais, somos consumidores e temos a proteção da Lei quanto à qualidade ou quantidade, assim como quanto à nocividade à saúde e à segurança. A Lei responsabiliza o fornecedor pelos defeitos decorrentes da mercadoria vendida. Deverá reparar os danos causados aos consumidores.
Fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A LEI: O artigo 66 desta lei traz estes dizeres muito importantes: “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Incorrerá na mesma pena quem patrocinar a oferta”.
É motivo suficiente para incriminar um fornecedor, por exemplo, fazer propaganda enganosa através do rádio, jornal, televisão, carro de som, faixa, folhetos ou boletins, cartazes, escritos diversos, out-doors, internet, a respeito de produto que não tenha as características exigidas nos artigos desta lei, especialmente no artigo 66.
Se o fornecedor fizer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança, terá “detenção de seis meses a dois anos e multa”. É lógico que os casos serão apurados através de processo administrativo, para se obter segurança da prática ilícita realizada pelo fornecedor. O direito de defesa é amplo por parte do fornecedor e não pode ser omitido ou negado, sob pena de nulidade. Por isto a melhor posição entre as partes é a observância estrita das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
EM SUMA, eu sempre notei o bom atendimento pelos comerciantes itabiritenses, em relação ao atendimento do cliente em busca de troca de produtos, dentro do prazo legal. Esta relação harmoniosa entre as partes gera um ambiente comercial muito bom.
São poucas as causas judiciais envolvendo fornecedor e consumidor. As que aparecem, geralmente, são resolvidas em um bom, respeitoso e correto diálogo. Isto é sinal de maturidade comportamental. Não há vencedor nem vencido. Há sim situação vencida pelo diálogo franco, aberto e respeitoso. Afinal, estamos vivendo no Século XXI, em um ambiente de maturidade em que os seres humanos se respeitam em seus negócios. Não importa qual o tamanho. A harmonia é fruto do respeito e da compreensão entre ambos, fornecedor e consumidor.

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