O Liberal
A Cidade e Eu
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O consumidor atento e os prazos legais

Por João de Carvalho
PRAZOS: Os códigos especificam constantemente os prazos processuais obrigatórios para todas as formas de procedimento. Uma das coisas mais importantes para os advogados é estar sempre atento e consciente sobre os prazos procedimentais. Perdem-se causas, muitas vezes, por incúria, por descuido, por falta de precaução. Isto pode ser evitado com atenção constante, com vigilância contínua.
“A Lei não socorre aos que dormem”, diz o aforisma latino. Para os consumidores, há prazos a serem observados, sob pena de prejuízo. Atentem para as seguintes informações!
A LEI: Pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, (C.D.C.), o prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar, em produtos ou serviços é de:

30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupas numa lavanderia.
90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.

Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou. Se o defeito for difícil de se notar, (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.
Direito de arrependimento. Pelo artigo 49 do C.D.C. o arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial. (Vendas por telefone, telemarketing, internet, etc). Você tem o prazo de 07 (sete) dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou em domicílio. Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a receber o que você já pagou, com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.
Cadastro de Consumidores: Pelo artigo 43, do C.D.C., normalmente o consumidor, quando aluga uma casa ou faz uma compra a prazo, precisa preencher fichas com seus dados pessoais. Essas fichas preenchidas formam um cadastro. As informações que o consumidor colocar na ficha não podem ser usadas pela empresa para outras finalidades. O código, para evitar que estas informações sejam usadas para outros fins, assegura ao consumidor: o direito de corrigir os dados incorretos; a retirada das informações negativas após um período de 5 (cinco) anos; o conhecimento das informações sobre o consumidor que estejam no cadastro (se for recusado, cabe Habeas Data); a comunicação de abertura de ficha cadastral quando o consumidor não tiver pedido que seu cadastro seja aberto.
Cadastro de reclamações: Pelo artigo 44 do C.D.C., os órgãos públicos de defesa do consumidor são obrigados, pelo código, a ter um cadastro das reclamações feitas pelo consumidor. Estas reclamações são contra os maus fornecedores de produtos e serviços. Esse cadastro pode ser consultado a qualquer momento pelos interessados e deverá ser publicado todo ano.
CONCLUSÃO: Nos seguros, por exemplo, o prazo é de 30 (trinta) dias para a seguradora pagar a indenização. Este prazo começa a contar da data de entrega de toda a documentação solicitada ao segurado. Se o prazo não for respeitado, ou, se o contrato não for cumprido, a reclamação é feita à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, por escrito e cópia da documentação.

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