Por João de Carvalho
– CONSTITUIÇÃO: Qual é maior em valor de aplicação legal: o Código Civil ou a Constituição Federal? As leis anteriores à Constituição de 05/10/88, somente permanecerão se estiverem em consonância com a lei maior. Caso contrário a Carta Magna de 88 vai prevalecer contra todas as leis anteriores. O Código Civil é de 2002, já está pecando naquelas disposições que divergem da Constituição Federal. Diz Castro Nuns em “Teoria e Prática do Judiciário, pág. 601”: As leis preexistentes e havidas como incompatíveis com a Constituição são leis revogadas que escapam ao tratamento de Inconstitucionalidade. Reforçam esta Tese os eminentes escritores: Carlos Maximiliano, José Faria Tavares, Pinto Ferreira e João Barbalho.
– A LEI MAIOR: No artigo 5º, item I, “Os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. No artigo 226, § 5º reitera: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. No artigo 226, § 3º, afirma. “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Vê-se que o Código Civil do início deste século tem várias disposições que contrariam a Constituição vigente. Mas esta deve prevalecer. As normas e disposições legais do antigo regime não obrigam porque não mais vigoram. Elas são fulminadas, derrogadas ou melhor revogadas pela Constituição em vigor.
Há inúmeras passagens no Código Civil que podem servir de esclarecimento do assunto. Vejamos estes: a) No artigo 183, XII diz-se que são impedidos de casar “as mulheres de 16 anos e os homens menores de 18 anos”, por que esta diferença etária? b) No artigo 9º, I, afirma-se concessão como poder do pai “ou, se for morto, da mãe”, por que esta primazia paterna? c) No artigo 36 está escrito que “o domicílio da mulher casada terá de ser o do marido”, por que não o contrário? d) No artigo 240, § 2º concede à mulher autorização para “acrescentar a seu nome de casada o nome do marido”, por que esta subordinação?
“Todas as normas Infraconstitucionais anteriores que estiverem a contrariar ao que veio disposto na Constituição de 1988, aos 05 de Outubro, terão de ser consideradas como não existentes na ordem jurídica nacional”, segundo José Farias Tavares, promotor e professor da Universidade Estadual da Paraíba.
EM SUMA, “Nada é mais poderoso do que uma ideia que chegou no tempo certo”, escreveu um dos mais notáveis escritores franceses, chamado Victor Hugo.
Em 2022 foi criada a “Amagis Mulher”, considerada pelos nossos melhores e mais competentes juízes, como uma extraordinária e inédita iniciativa do atual presidente Luiz Carlos Rezende, tendo como “objetivo de ser um espaço de integração, escuta e apoio às mulheres, visando à adoção de ações que previnam e combatam a discriminação, garantindo igualdade da carreira e fora dela”.
Foi uma grande conquista que valoriza, profundamente, as nossas magistradas mineiras, em todos os seus setores de trabalho.
A “Amagis” está fazendo história com esta realização.