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Locação de imóveis e garantias comerciais

Por João de Carvalho
O PROBLEMA: Itabirito não sofre problemas sérios de locação. Isto é uma característica das grandes cidades. Entretanto, rastreamos algumas normas, na “Cartilha do Consumidor”, que devem ser conhecidas por inquilinos e proprietários, ou seja, locatário e locador.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS: a) Vistoria: Antes de alugar um imóvel, faça uma vistoria completa para comprovar em que condições está o imóvel antes da locação. Descreva detalhadamente, como se encontram o piso, as paredes, teto, maçanetas, lustres, interruptores, tomadas, janelas, encanamentos, parte elétrica e hidráulica, pintura, etc. A vistoria tem que ser assinada pelo inquilino e pelo proprietário e anexada ao contrato, com uma cópia para cada um.
b) Taxas: Não podem ser cobradas taxas do inquilino para ser realizado um contrato de aluguel. O inquilino só deve pagar o aluguel e os encargos permitidos por lei. Não podem ser cobradas taxas de reserva de imóvel, nem é permitida a cobrança adiantada do aluguel, a não ser em contratos que não apresentam garantia ou aluguéis de temporada. 
c) Garantia: O proprietário ou imobiliária têm o direito de exigir uma garantia de pagamento. Existem três casos previstos em lei: *A Caução – que é um depósito que deve ser colocado em dinheiro, em conta conjunta proprietário/inquilino. Ao devolver as chaves, o inquilino terá o direito de receber o valor total do resgate da caução. Se o proprietário se recusar a devolver, o inquilino tem o direito de processá-lo para receber de volta a caução. *A Fiança – é quando você faz um contrato de aluguel, é preciso que uma terceira pessoa se responsabilize por você. Esta pessoa é o fiador. Fiança, portanto, é a garantia dada pelo fiador no caso de você não cumprir suas obrigações. *O Seguro de Fiança Locatícia, é um seguro feito por companhias seguradoras. Este seguro cobre as dívidas de aluguel e de contas que não forem pagas, como por exemplo, contas de luz, condomínio, estragos no imóvel, etc. 
d) Despesas do inquilino são: pagamento pontual do aluguel, das contas de luz, água, condomínio e IPTU.
Não existe a necessidade de um novo contrato quando vence o prazo do aluguel. O primeiro contrato renova-se automaticamente pelo mesmo prazo. Algumas modificações podem ser feitas em um Adendo contratual. Estas despesas são pagas pelo proprietário. O Contrato pode ser rescindido, mas há multa estipulada.
É possível a retomada do imóvel, pelo proprietário, por motivos legais previstos na lei do inquilinato, por exemplo: infração da lei ou do contrato pelo locatário, e, necessidade do imóvel para uso próprio ou de familiares, etc. A melhor forma entretanto é um acordo amigável entre as partes.
CONCLUSÃO: Em geral todas as agências locadoras de imóveis pertencentes a terceiros conhecem bem estas normas e as põem em prática. Nós queremos apenas lembrar às partes (Locador e Locatário) que os desvios durante a vigência do contrato de locação, quando não há acordo, a Justiça é o lugar correto para a solução da questão.
É também verdade que as despesas aumentam para ambas as partes. O melhor, portanto, é um acordo que satisfaça ambas as partes. Brigar é sinônimo de gastos inevitáveis com advogados e despesas processuais. Conversando é que se entende, e as partes ganham em boa e inteligente conversa. Pense nisto, sempre! E ganhe tempo.

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